IVA – Admissibilidades das faturas em pdf para efeitos do direito à dedução do IVA

IVA – Admissibilidades das faturas em pdf para efeitos do direito à dedução do IVA

 (Ofício Circulado n.º 25043/2024, de 13 de novembro, da DSIVA/AT)

«O n.º 3 do artigo 284.º da Lei do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, vem determinar que “até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal”, sendo que, na proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2025, está prevista uma norma no mesmo sentido com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2025.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é necessário efetuar um enquadramento destas normas à luz do que vem estabelecido no Código do IVA, tendo em vista a divulgação dos critérios que subjazem à aceitação das faturas em PDF e a sua diferenciação face ao conceito de fatura eletrónica.

Assim, para conhecimento dos serviços e demais interessados comunica-se o seguinte:

(i) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, prevê que os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por programas informáticos de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), outros meios eletrónicos ou por documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo que, em relação ao primeiro destes meios, vem o artigo 4.º estabelecer as condições para que os sujeitos passivos utilizem programas informáticos de faturação objeto de prévia certificação pela AT;

(ii) Por sua vez, considera-se «fatura eletrónica» uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a qual está sujeita a aceitação por parte do adquirente, conforme disposto no n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA e no n.º 1 do artigo 12.º do aludido Decreto-Lei.

(iii) Resulta destas normas, que as faturas emitidas por programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos não constituem necessariamente uma fatura eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;

(iv) No que respeita em concreto às regras de emissão, advém do n.º 4 do artigo 36.º do Código do IVA que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor;

(v) Pelo que nada na lei obsta a que um sujeito passivo que utilize um programa informático de faturação, possa emitir faturas geradas em formato PDF para as entregar ao adquirente dos bens ou dos serviços.

Assim, considera-se consequente que as faturas processadas em programa informático de faturação, incluindo as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA.

O Subdiretor-Geral

(Fernando Campos Pereira)»

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