Por forma a atenuar o impacto da limitação que impôs à atualização das rendas para 2023, a Lei 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um apoio extraordinário e temporário (vigora só em 2023…) à tributação em sede de IRS e IRC dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.
Em sede de IRS:
- Rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F a que se aplicam as taxas gerais previstas no art. 68.º (optando o senhorio pelo englobamento) ou a taxa especial/ tributação autónoma de 28% prevista no n.º 1 do artigo 72.º – a sua determinação obtém-se pela aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legalmente previstas;
- Rendimentos prediais decorrentes de contratos para habitação permanente com duração igual ou superior a 2 anos que beneficiam de redução (entre 2 e 18 p.p.) da taxa autónoma de IRS (28%) – a sua determinação obtém-se pela aplicação de um coeficiente que varia entre 0,70 e 0,90, consoante a duração do contrato e suas renovações:
Taxa especial aplicável | Coeficiente de apoio |
26% 24% 23% 22% 20% 18% 16% 14% 10% |
0,90 0,89 0,89 0,88 0,87 0,85 0,82 0,79 0,70 |
Em sede de IRC:
- A determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, exceto para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado.
Os coeficientes de apoio em sede de IRS e IRC aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente, (i) sejam devidas e pagas em 2023, (ii) resultem de arrendamentos em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à AT, e (iii) não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao do coeficiente de 1,02.