A Portaria 322/2025/1, de 3 de outubro, aprovou as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do CIRS («Taxas gerais»).
Dando cumprimento ao artigo 68.º-B, aditado ao CIRS pela Lei 34/2024, de 7/8, que dispõe que os limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior à apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
A norma do artigo 68.º-B pretende evitar que aumentos nominais dos rendimentos, sem correspondente acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento encapotado da tributação efetiva em sede de IRS, promovendo maior justiça tributária e estabilidade na tributação do rendimento das pessoas singulares.
A Portaria fixou, assim, em:
- 1,0351 – O coeficiente de atualização, calculado nos termos do n.º 3 do art. 68.º-B, para os efeitos previstos no n.º 1
- 3,9953% – a taxa de variação, em percentagem, do deflator do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024
- -0,4627% – a taxa de variação, em percentagem, do produto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024.
Os escalões de rendimento do artigo 68.º do Código do IRS serão, assim, atualizados automaticamente em 1,0351 (ou 3,51%) para 2026, se o proposta de OE/2026 não consagrar (como não consagra) e ou não for aprovada outra atualização a taxa superior.
Artigo 68.º-B
Atualização de escalões
1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.
3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:
(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)
em que:
t.v. = taxa de variação em percentagem;
DPIB = deflator do PIB;
PIB/t = PIB por trabalhador.
4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.
