«A expressão “dias consecutivos”, constante do artigo 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.»
É este o sumário do Acórdão de 25/06/2025 (Proc. 8957/23.7T8LSB.L2.S2), igual ao do Acórdão 4/2023, de 17/05/2023, no qual, de novo por unanimidade, o Supremo Tribunal de Justiça decide que as faltas dadas pelo trabalhador por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim se contam de forma seguida, compreendendo feriados e dias de descanso.
Ao contrário do entendimento da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que insiste desde 2018 (Nota Técnica n.º 7), sem suporte jurisprudencial, que as faltas se contam em dias úteis, de trabalho, da sua contagem excluindo feriados e dias de descanso, em oposição manifesta ao entendimento do STJ, órgão máximo da jurisprudência nacional,
A mais recente decisão do STJ decorre de recurso apresentado pelo STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, do Acórdão de 23/10/2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual recorreu da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que considerou improcedente a ação interposta contra o banco e na qual pedia que o mesmo fosse condenado a cumpris o disposto no art. 251.º do Código do Trabalho (CT), na interpretação segundo a qual o número de dias consecutivos em que o trabalhador podia faltar justificadamente, em caso de falecimento de parentes ou afins, excluía os dias de descanso intercorrentes e dias feriados.
Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão citado, «A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados.»
Mais recentemente, este mesmo Tribunal, em Acórdão de 18/06/2025, proferido sobre recurso da sentença que considerou improcedente ação interposta por trabalhadores e Sindicato dos Enfermeiros da R. A. da Madeira contra o Serviço de Saúde da mesma região, decidiu que «O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário».
Registe-se (sem surpresa) o silêncio da ACT, que até à data não atualizou a sua Nota Técnica e nem sequer deu notícia no seu Portal destes três Acórdãos…
O que diz o referido
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
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- O trabalhador pode faltar justificadamente:
- Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- O trabalhador pode faltar justificadamente:
Lembramos que o Acórdão 4/2023 do STJ foi tomado sobre recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, que decidiu, com voto de vencido, que a expressão “dias consecutivos” constante da Cláusula 82.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AIMMAP (Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal) e o SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e da Energia), no que respeita ao n.º de dias que o trabalhador tem direito a faltar por falecimento de cônjuge, parente ou afim, devia ser interpretada como sendo dias úteis de trabalho, tendo o STJ revogado tal Acórdão, decidindo que
«a expressão «dias consecutivos» deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso»!
Como então comentámos, uma decisão, sem votos contra, que fixava jurisprudência e doutrina, pois, embora aplicada a um caso concreto (o do CCT entre AIMMAP e SINDEL), se estendia a todos os outros setores, empresas e trabalhadores, pondo em causa naturalmente aquela que era a leitura da AC, já que a redação da referida cláusula 82.ª, quer do CCT em causa (publicado no BTE n.º 20, de 20/05/2019) e dos que AIMMAP e SINDEL celebraram posteriormente, quer de outros CCT, regionais ou setoriais, como o outorgado pela APCMC, era igual à do artigo 251.º do Código do Trabalho (no que aqui importa, que é o n.º de dias de faltas e o termo «consecutivos»…)…
Como a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, e o seu Auditor Jurídico, Prof. Dr. Alberto Sá e Mello, revemo-nos nestes Acórdãos do STJ, entendendo que os mesmos fixam jurisprudência e doutrina no que respeita à interpretação da «expressão “dias consecutivos” constante, quer do texto do CCT cuja cláusula foi judicialmente apreciada, quer, agora, do texto do próprio artigo 251.º do Código do Trabalho», considerando que as empresas terão mais conforto e argumentos para, contra a opinião da ACT, contarem de forma seguida ou consecutiva os dias de faltas dadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, sejam ou não os mesmos dias de trabalho, descanso ou feriados.