A Lei 32/2025, de 27 de março, aditou o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, consagrando o direito da trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual a faltar justificadamente ao trabalho, até 3 dias consecutivos, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição.
A partir de 26 de abril de 2025.
Artigo 252.º-B
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do artigo 254.º.
A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual também tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até 3 dias consecutivos por cada mês, devendo para o efeito entregar a prescrição médica que o atesta à instituição de ensino, sem necessidade de renovação mensal.
Para além do direito a faltar ao trabalho e às aulas, a Lei 32/2025 aprovou ainda, para as pessoas em causa:
– O direito a um diagnóstico atempado e ao acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias (tendo a DGS 90 dias para elaborar as competentes normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde),
– O direito à comparticipação (cujo regime será fixado por portaria) nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista,
– O direito à preservação da sua fertilidade, nomeadamente através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e armazenamento (direito que a lei estende a outras patologias que levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros).
Os direitos à comparticipação nos medicamentos e preservação da fertilidade só entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado.