Alterações aos Códigos do IVA e IRS, RITI e Regime de Bens em Circulação

Para além de alterar o Regime do IVA de Caixa, como referido supra, o Decreto-Lei 35/2025, de 24 de março, alterou o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), e o Código do IRS, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas, transpondo parcialmente para o Direito nacional os artigos 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e 2.º da Diretiva (UUE) 2022/542.

Alterou ainda o Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, permitindo que o documento de transporte possa ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40º em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º, todos do CIVA.

No que respeita ao RITI, o diploma adita, com natureza interpretativa, um nº 7 ao art. 14.º, nele estabelecendo que as isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.

Em sede de IRS, a alteração (art. 116.º/5) visa dispensar do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 (efetuar os registos de compras, vendas e serviços prestados a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 50.º do CIVA e registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento) os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º e os titulares de rendimentos da categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, emitam faturas exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela AT.

No que ao Código do IVA respeita, as alterações respeitam ao regime de isenção (art. 53.º – sujeitos passivos com volume de negócios anual não superior a € 15.000), que ora se desenvolve entre os artigos 52.º-A e 59.º.

Remetemo-lo para o Ofício Circulado n.º 25062/2025, de 26 de março, que a AT disponibilizou entretanto para clarificar devidamente nas suas 11 páginas este novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas com sede ou estabelecimento no território nacional, e que promete esclarecer mais tarde o regime dos sujeitos passivos que pretendam beneficiar do regime de isenção aplicável às pequenas empresas nas operações realizadas noutros Estados-Membros.

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