Alteração do peso máximo de veículos pesados

O Decreto-Lei 133/2014, de 5 de setembro, procede à 4ª alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 99/2005, de 21 de junho, revendo o peso máximo de determinados veículos.
 

Em prol do apoio ao comércio externo, da sustentabilidade do sistema de transportes, da redução de custos e da promoção da competitividade da indústria nacional.

É revisto, assim, para 60 t o valor do peso bruto máximo de certos veículos (a motor-reboque, com 5 ou mais eixos) que efetuem o transporte, designadamente, de produtos siderúrgicos, minérios, de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais, à semelhança do que no passado recente foi materializado quanto a materiais lenhosos, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas deslocações de e para os portos nacionais.

O mesmo limite é estendido aos veículos que efetuem o transporte de ácido tereftálico purificado e, em prol do crescimento do comércio nacional, dos que efetuem exclusivamente o transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais, desde que esse transporte tenha origem na produção e destino as unidades de concentração ou transformação e se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando desta última situação a pecuária.

O DL 133/2014 entrou em vigor em 6 de setembro p.p. e procedeu à republicação do Regulamento, podendo ser consultado aqui.

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(novo regime) Redação do DL  133/2014

 

Redação anterior

 

Artigo 8.º-A

Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados.

[…].

3 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.

4 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISSO de 20′, podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.

5 – (Anterior n.º 4.)

 

 

 

Artigo 8.º -A

Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos

[…].

3 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.

4 – Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 artigo 9.º.

 

Artigo 9.º

[…]

[…].

5 – O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t.

 

 

Artigo 9.º

Peso bruto máximo por eixo

[…].

5 – O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem no transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá ultrapassar as 7,5 t.

 

Artigo 8.º-C (novo)

Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais

 

1 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária requerida a sua alteração.

 

2 – Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária.

 

3 – Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º

 

4 – Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente permitido aos proprietários dos veículos de transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t.

 

5 – O transporte efetuado nos termos dos números anteriores deve observar o disposto em legislação específica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos transportados.

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