Renovado Estado de Emergência até 14 de fevereiro

Em execução do Decreto do Presidente da República 9-A/2021, de 28 de janeiro, que renova o Estado de Emergência por mais 15 dias, de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, o Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, aprovou as medidas que o regulamentam, mantendo as medidas constantes do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, com as alterações operadas pelos Decretos 3-B/2021 e 3-C/2021, respetivamente de 19 e 22 de janeiro, cuja vigência prolonga até à nova data supra referida (como a proibição de circulação entre concelhos ao fim de semana e o encerramento dos estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços às 20H00 durante a semana e às 13H00 aos sábados, domingos e feriados), e aprovando outras, mais restritivas, não sendo adotadas novas medidas limitativas do exercício da atividade económica.

Assim:

1. Proibição das deslocações para fora do território continental efetuadas por qualquer via, sendo autorizadas, entre outras, as deslocações efetuadas para:

– desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional
– transporte de carga, transporte internacional de mercadorias e transporte de trabalhadores transfronteiriços
– saída por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países
– efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta.

2. Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

3. Proibição de circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, com exceção (…) do transporte internacional de mercadorias e do transporte de trabalhadores transfronteiriços (pelos pontos de passagem autorizados, a definir por despacho), sendo também suspensa a circulação ferroviária e o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, sem prejuízo do direito de entrada de cidadãos nacionais e residentes em Portugal e do direito de saída de cidadãos residentes noutro país.

4. Suspensão das atividades letivas apenas até 5 de fevereiro, sendo a partir de 8 de fevereiro retomadas em regime não presencial as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O que significa que os trabalhadores que não estejam em regime de teletrabalho poderão continuar a faltar (justificadamente, com perda de retribuição) por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sem prejuízo do seu direito ao apoio excecional à família, de valor igual a 2/3 da respetiva retribuição de base, pago pela empresa e que a segurança social comparticipa em 50%.

Consulte aqui:

Decreto 3-D/2021

Decreto 3-A/2021 (versão atualizada e consolidada)

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