Em execução da autorização dada pela Lei 2/2026, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei 84/2026, de 13 de abril, aprovou um novo regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos motoristas e outros trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e respetivo regime sancionatório, agrupando matérias e regimes antes dispersos por vários diplomas, que ora revoga, como o
– Decreto-Lei 237/2007, de 19/6 – regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário e dos trabalhadores móveis não sujeitos ao tacógrafo;
– Decreto-lei 169/2009, de 31/7 – estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo
– Lei 27/2010, de 30/8 – estabelece o regime sancionatório da violação do Regulamento (CE) 561/2006 e do AETR e do controlo da instalação e utilização de tacógrafo
– Decreto-Lei 117/2012, de 5/6 – aprova o regime de organização do tempo de trabalho de condutores independentes
– Portaria 44/2012, de 13/2 – estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) 3821/85, relativo à introdução do tacógrafo no domínio dos transportes rodoviários
– Decreto-Lei 43/2023, de 12 de junho – relativo aos condutores de veículos considerados em situação de destacamento.
| Um diploma, pois, do máximo interesse das empresas associadas que dispõem de veículos de transporte de mercadorias e de motoristas/condutores a eles adstritos, pois, não sendo propriamente novo ou inovador relativamente ao atual quadro legal, regula:
– as condições de instalação e utilização do tacógrafo, definindo o tipo de infrações e respetivo regime contraordenacional – as regras sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também designada como matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 – as regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário – as regras relativas ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. E que entra em vigor no próximo dia 12 de julho! |
A quem se aplica o DL 84/2026 diploma
– Aos trabalhadores móveis (os que fazem parte do pessoal viajante, incluindo formandos ou aprendizes, que estejam ao serviço de uma empresa que efetua por conta de outrem ou por conta própria transportes rodoviários de mercadorias ou passageiros, caso dos motoristas), incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, ou pelo AETR, Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 324/73, de 30/6, no que concerne à organização dos tempos de trabalho;
– Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, por se encontrarem:
i) Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho
ii) A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;
iii) A realizar operações de cabotagem
A todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede, abrangidos pelo Regulamento (CE) 561/2006 ou pelo AETR, e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
Fim da distinção entre condutores dependentes e independentes
O diploma acaba com a distinção entre trabalhadores independentes e trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho nos termos da lei, sujeitando às mesmas regras todos os trabalhadores independentemente da natureza dos vínculos.
Duração do tempo de trabalho semanal do trabalhador
Quanto à limitação da duração do trabalho semanal, os limites não sofrem alteração, mantendo-se o limite máximo, incluindo trabalho suplementar, de 60 h e de 48 h em média num período de 4 meses, sem prejuízo do limite de 4 meses poder ser aumentado até 6 meses através de regulamentação coletiva de trabalho.
Além disso, estabelece contraordenações gradativas para a violação destes limites, definidas consoante o excesso, e uma contraordenação grave pela violação do dever do empregador de solicitar ao trabalhador, aquando a sua admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho eventualmente prestados a qualquer outro empregador.
Dever de formação
O DL 84/2026 consagra um dever para o empregador de promoção da formação sobre direitos e obrigações em matéria de destacamento, a proporcionar aos trabalhadores.
Contraordenações de máxima gravidade, muito graves, graves e leves
As contraordenações de máxima gravidade (novidade) são aplicáveis aos casos de não utilização ou utilização não regular do tacógrafo. Os cenários que conduzem à aplicação deste tipo de contraordenação e respetiva coima são imputáveis à empresa que efetua o transporte, quando se verifique:
– A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório
– A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor
– A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
Constituem igualmente contraordenação de máxima gravidade, ora imputável ao condutor:
– A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afetos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital
– A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados (nome, data, km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Trabalhadores não sujeitos à utilização de tacógrafo ou de aparelho previsto no AETR
No caso de trabalhadores que não estejam sujeitos à utilização de tacógrafo ou de aparelho previsto no AETR, estipula o diploma que voluntariamente o podem adotar, sujeitando-se, contudo, a todas as regras previstas para a sua adequada utilização.
Intervalos de descanso
No que aos intervalos de descanso diz respeito, não existem alterações de relevo, sendo as contraordenações gradativas em função do grau de violação dos limites legais aplicáveis:
- a) Leve – se o intervalo de descanso for superior a 20 minutos e inferior a 30 minutos se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou superior a 30 minutos e inferior a 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior a 9
- b) Grave – se o intervalo de descanso for superior a 10 minutos e inferior ou igual a 20 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou superior a 20 minutos e igual ou inferior a 30 minutos se o número de horas de trabalho for superior a 9
- c) Muito grave – se o intervalo de descanso for igual ou inferior a 10 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre 6 e 9, ou igual ou inferior a 20 minutos e o número de horas de trabalho for superior a 9.
Agravamento de coimas
No que diz respeito ao agravamento de coimas relacionadas com a violação dos períodos de descanso definidos, mantém-se o agravamento em 30% das coimas quando se trata do transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros.
Para além disso, há um segundo agravamento, nas situações referidas abaixo – agravamento dos limites mínimos e máximos das coimas em 20%, reservado aos casos em que se exceda o tempo de condução diário ou semanal legalmente admissível, a saber:
– Quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 13h30
– Quando o tempo de condução diário alargado seja igual ou superior a 15h
– Quando o tempo de condução semanal seja igual ou superior a 70h
– Quando o tempo de condução total acumulado por cada período de 2 semanas seja igual ou superior a 112h30.
Instalação e uso do tacógrafo
No que se refere à instalação do tacógrafo, o diploma prevê não só que o mesmo esteja devidamente homologado como acrescenta que deve encontrar-se selado e com aposição da chapa de instalação, claramente visível e de fácil acesso.
Disposições transitóriasMantém-se a aplicação da Portaria 7/2022, de 4/1 (que também eliminou o livrete individual de controlo), até à publicação de nova portaria que defina a forma de registo do número de horas para trabalhadores não sujeitos ao tacógrafo ou aparelho previsto no AETR (caso dos trabalhadores afetos à exploração de veículos não equipados com tacógrafo, como os veículos ligeiros, e dos trabalhadores móveis não sujeitos ao tacógrafo), a qual dispõe que se devem fazer acompanhar em circulação:
| Trabalhadores objeto da Portaria 7/2022 |
Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel | Trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) | Trabalhador independente e trabalhador TVDE |
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com: |
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| Horário de trabalho fixo |
– Mapa de horário de trabalho (acessível na empresa/estabelecimento e viatura) ou – Instrumentos previstos para o horário de trabalho móvel |
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| Horário de trabalho móvel |
– Aparelho de controlo (tacógrafo) ou – Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos definidos no anexo |
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| Isenção de horário de trabalho |
– Acordo de isenção (disponível na viatura) | ||
A Portaria 222/2008, de 5/3, continuará a identificar os veículos dispensados de tacógrafo ao abrigo do Regulamento (CE) 561/2006, até à publicação de nova portaria.
Consulte aqui o Decreto-Lei 84/2026.
