O Decreto-Lei 87/2026, de 15 de abril, alterou o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, com o objetivo de clarificar algumas das suas disposições e introduzir novas medidas, destacando-se o alargamento da obrigatoriedade de procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, a fim de garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, a admissibilidade de a informação constante do BUPi também ser partilhada com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins, a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico, a determinação da conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas independentemente da atribuição de número único do prédio (NIP) e a estipulação de prazos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de inscrição na matriz de prédio rústico.
O diploma estende também até 30 de setembro de 2026 o regime de gratuitidade dos atos e procedimentos (previstos na Lei 65/2019, de 23 de agosto, que generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada) que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares, incluindo o procedimento de conciliação administrativa realizado por técnico habilitado.
