Em execução do artigo 29.º-A do Código do IVA, que criou a declaração periódica automática, disponibilizada pela AT com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, a Portaria 242/2025/1, de 29 de maio, procedeu à identificação do universo dos sujeitos passivos (SP) por ela abrangidos, que são os que, cumulativamente, (1) residam em território nacional, não estejam registados no regime de IVA de caixa e tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.
Excluem-se deste universo, porém, os SP que no período do imposto efetuem qualquer atividade que consista em importações e exportações, aquisição de bens ou serviços em que o SP de IVA seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos ou operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do IVA.
Não são considerados na declaração periódica automática para efeitos de dedução do IVA respetivo as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura.
A portaria produz efeitos às operações passivas e ativas realizadas a partir de 1 de julho de 2025.