IRS – Mais-valias decorrentes de venda de imóveis. Inconstitucionalidade

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» (Acórdão n.º 348/2025, de 28 de maio).

Diz o seguinte a norma em causa:

Artigo 44.º
Valor de realização

1 — Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

(…)

f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.

2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

(…)

5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.

6 — A prova referida no número anterior deve ser efetua da de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

7 — Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.

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