Fim da taxa reduzida de IVA nos painéis solares, bombas de calor e ar condicionado

Cessa a sua vigência no próximo dia 30 de junho a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, que sujeita à taxa reduzida de IVA a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A verba foi aditada à Lista I pela Lei 12/2022, de 27/06 (OE/2022), com efeitos a 01/07/2022 e vigência até 30/06/2025, tendo sido alterada pela Lei 82/2023, de 29/12 (OE/2024). Inicialmente respeitava apenas à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.

Porque interessa ao setor que representa, e a outros, a manutenção da taxa reduzida em tais bens e serviços, a APCMC solicitou a intervenção da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) junto do Governo, que em 7 de maio p.p. dirigiu ao Ministro das Finanças o seguinte ofício:

Assunto: IVA à Taxa Reduzida Painéis Solares Térmicos, fotovoltaicos, bombas de calor e ar condicionado

 Exmo. Senhor Ministro,

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP, enquanto estrutura que representa os sectores do comércio e Serviços, vem manifestar a sua preocupação relativamente ao facto de estar para muito breve (30 de Junho de 2025), o fim da aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na verba 2.37 da Lista 1 anexa ao Código do IVA (IVA à taxa reduzida), ou seja, a Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia”.

Não ignorando esta Confederação, o actual contexto político e as implicações legislativas do mesmo, ainda assim, não podemos deixar de alertar para o impacto extremamente negativo que resulta da impossibilidade de aplicação da taxa reduzida a bens cujo objectivo é o de aumentar a eficiência energética dos edifícios.

Num momento em que o país se confronta com a necessidade de acelerar o processo de transição energética, nomeadamente, em consequência de imposições comunitárias, o aumento do custo destes equipamentos, significará um retrocesso neste processo de transição.

Numa outra perspectiva, e tendo em conta os crescentes aumentos dos custos da construção de edifícios, decorrentes, quer do aumento do custo mão de obra, quer, igualmente, dos custos dos materiais que constituem a construção de um edifício, o fim da aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na verba 2.37 da Lista 1 anexa ao Código do IVA, representará um novo acréscimo nos custos dos edifícios.

Face ao exposto, vimos solicitar a intervenção de V. Exa no sentido de serem adoptadas as medidas necessárias ao prolongamento do prazo de aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na supracitada verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Na expectativa de uma resposta que vá ao encontro das nossas preocupações, apresentamos os melhores cumprimentos,

João Vieira Lopes
Presidente da Direcção da CCP”

Sem resposta até à data, teme-se em conformidade que a partir de 1 de julho de 2025 os referidos bens e serviços fiquem sujeitos à taxa normal do IVA.

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