Cessa a sua vigência no próximo dia 30 de junho a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, que sujeita à taxa reduzida de IVA a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
A verba foi aditada à Lista I pela Lei 12/2022, de 27/06 (OE/2022), com efeitos a 01/07/2022 e vigência até 30/06/2025, tendo sido alterada pela Lei 82/2023, de 29/12 (OE/2024). Inicialmente respeitava apenas à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
Porque interessa ao setor que representa, e a outros, a manutenção da taxa reduzida em tais bens e serviços, a APCMC solicitou a intervenção da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) junto do Governo, que em 7 de maio p.p. dirigiu ao Ministro das Finanças o seguinte ofício:
“Assunto: IVA à Taxa Reduzida – Painéis Solares Térmicos, fotovoltaicos, bombas de calor e ar condicionado Exmo. Senhor Ministro, A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP, enquanto estrutura que representa os sectores do comércio e Serviços, vem manifestar a sua preocupação relativamente ao facto de estar para muito breve (30 de Junho de 2025), o fim da aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na verba 2.37 da Lista 1 anexa ao Código do IVA (IVA à taxa reduzida), ou seja, a “Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia”. Não ignorando esta Confederação, o actual contexto político e as implicações legislativas do mesmo, ainda assim, não podemos deixar de alertar para o impacto extremamente negativo que resulta da impossibilidade de aplicação da taxa reduzida a bens cujo objectivo é o de aumentar a eficiência energética dos edifícios. Num momento em que o país se confronta com a necessidade de acelerar o processo de transição energética, nomeadamente, em consequência de imposições comunitárias, o aumento do custo destes equipamentos, significará um retrocesso neste processo de transição. Numa outra perspectiva, e tendo em conta os crescentes aumentos dos custos da construção de edifícios, decorrentes, quer do aumento do custo mão de obra, quer, igualmente, dos custos dos materiais que constituem a construção de um edifício, o fim da aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na verba 2.37 da Lista 1 anexa ao Código do IVA, representará um novo acréscimo nos custos dos edifícios. Face ao exposto, vimos solicitar a intervenção de V. Exa no sentido de serem adoptadas as medidas necessárias ao prolongamento do prazo de aplicação da taxa reduzida aos produtos incluídos na supracitada verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA. Na expectativa de uma resposta que vá ao encontro das nossas preocupações, apresentamos os melhores cumprimentos, João Vieira Lopes |
Sem resposta até à data, teme-se em conformidade que a partir de 1 de julho de 2025 os referidos bens e serviços fiquem sujeitos à taxa normal do IVA.