Alterações ao regime do seguro de responsabilidade civil automóvel

O Decreto-Lei 26/2025, de 20 de março, transpôs para o direito nacional a Diretiva UE 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, alterando em conformidade, e republicando, o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, que consagra o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, reforçando a proteção dos lesados de acidentes de viação automóvel, em particular em acidentes envolvendo reboques, bem como em situações de liquidação ou insolvência de empresas de seguros.

É estabelecido um regime específico para o acionamento das seguradoras no que respeita aos acidentes causados por veículos com reboque, que suscitam diversas dificuldades burocráticas ao lesado particularmente quando os seguros do veículo trator e do reboque não são assegurados pela mesma seguradora, passando o lesado a poder solicitar a qualquer uma das seguradoras que segure um dos veículos (o trator ou o reboque) a identificação da outra, bem como o pagamento da indemnização até ao limite do correspondente capital seguro. E encontrando-se seguro apenas um dos veículos, ou sendo possível identificar apenas uma das seguradoras, a mesma é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização ao lesado, tendo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) uma função subsidiária na satisfação da reparação de danos emergente desse acidente.

Por outro lado, os lesados residentes num Estado-Membro devem poder reclamar o pagamento da indemnização devida por seguradora sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação junto de um organismo de indemnização nesse Estado-Membro, podendo acionar diretamente o organismo do seu Estado-Membro de residência, que terá direito de regresso contra o organismo congénere do Estado-Membro de origem da empresa de seguros, que será o responsável final.

Partilhar:

Outros Destaques