A Lei 25/2025, de 12 de março, alterou o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, excluindo da obrigatoriedade de inspeção técnica periódica os motociclos, triciclos e quadriciclos (só estavam sujeitos os de cilindrada superior a 125 cm³)
A obrigatoriedade de inspeção destes veículos estava suspensa até final de 2025, por força do Decreto-Lei 171/2024, de 31 de dezembro, publicado precisamente para antecipar os efeitos da lei em apreço, à data já aprovada pelo Parlamento na generalidade.
A sujeição a inspeção dos reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg (com exceção dos agrícolas), que deve ocorrer 2 anos após a 1.ª matrícula e depois anualmente, mantém-se suspensa até 31 de dezembro p.f. por força do decreto-lei supra referido (sem prejuízo, a calendarização das inspeções periódicas aos reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do quadro infra deve ser aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e ainda não o foi).
O membro competente do Governo dispõe agora de 90 dias para aprovar a legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas.
Veículos atualmente sujeitos a inspeção
Veículos | Periodicidade |
1 – Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) | 1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem 7 anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente |
2 – Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) | 1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |
3.1 – Reboques e semirreboques com PB ≥ 750kg e
≤ 3500kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2) |
2 anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |
3.2 – Reboques e semirreboques com PB > 3500kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4) | 1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |
4 – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias | 1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem 7 anos; semestralmente, no 8.º ano e seguintes |
5 – Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) | 2 anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente |
6 – Automóveis ligeiros de passageiros (M1) | 4 anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de 2 em 2 anos, até perfazerem 8 anos, e, depois, anualmente |
7 – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução | 1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem 7 anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente |
8 – Restantes automóveis ligeiros | 2 anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |
9 – Automóveis pesados e reboques com PB > 3500kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, como os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMT |
1 ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |