IVA – Alteração ao Regime do IVA de Caixa

O Decreto-Lei 34/2025, de 24 de março, alterou o regime do IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, aumentando de € 500.000 para € 2.000.000 o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime.

A partir de 1 de julho de 2025.

Poderão, assim, optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, ou regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2.000.000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

O regime do IVA de Caixa foi ainda alterado pelo Decreto-Lei 35/2025, da mesma data, para estabelecer que o volume de negócios supra referido é calculado nos termos do novo artigo 52.º-B do Código do IVA…:

Artigo 52.º-B
Volume de negócios

1 – Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

c) Operações referidas nos n.ºs 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.

2 – As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.

Logo no dia seguinte a AT disponibilizou o seu Ofício Circulado n.º 25061/2025, dizendo sobre a matéria o seguinte:

«Assunto: IVA – ALTERAÇÕES AO REGIME DE IVA DE CAIXA

O Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março e o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduziram alterações no Regime de Contabilidade de Caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, (Regime de IVA de Caixa), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Com as presentes instruções pretende-se clarificar o alcance dessas alterações, visando a sua correta aplicação aos sujeitos passivos.

I – Alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março

1. Este diploma prevê, por alteração ao artigo 1.º do Regime de IVA de Caixa, que podem optar por este regime, os sujeitos passivos que não tenham atingido no ano civil anterior, para efeitos de IVA, um volume de negócios superior a 2.000.000,00 EUR.

2. Face à nova redação desta norma, o âmbito de aplicação do regime é alargado, no sentido de permitir que dele possam beneficiar os sujeitos passivos com volume de negócios que não seja superior a 2.000.000,00 EUR quando, até aqui, esse limiar ascendia a 500.000,00 EUR.

3. No mesmo sentido é alterada a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime de IVA de Caixa, estabelecendo que os sujeitos passivos abrangidos por este regime devem comunicar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, quando atingirem, no ano civil em curso, um volume de negócios superior àquele montante.

4. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, determina que estas alterações produzem efeitos a 1 de julho de 2025, pelo que, a partir dessa data, os sujeitos passivos abrangidos pelo Regime de IVA de Caixa que atinjam um volume de negócios de 2.000.000,00 EUR, ficam obrigados a efetuar a comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º.

5. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de exigibilidade do IVA, podem, cumpridas as demais condições¹, optar pela aplicação do Regime de IVA de Caixa, através de opção a efetuar por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano, que produzirá efeitos em janeiro do ano seguinte, nos termos do artigo 4.º do Regime de IVA de Caixa.

II – Alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março

6. Este diploma, relativamente ao Regime de IVA de Caixa, altera o n.º 2 do artigo 1.º, clarificando que o volume de negócios, para efeitos do regime, é calculado nos termos do artigo 52.º-B do Código do IVA.

7. O artigo 52.º-B é aditado ao Código do IVA pelo mesmo Decreto-Lei, dispondo que o volume de negócios é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo que não se encontrasse enquadrado no regime especial de isenção;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º todos do Código do IVA e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

c) Operações referidas nas alíneas 27) a 30) do artigo 9.º do Código do IVA, exceto quando constituam operações acessórias.

As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se referem os números anteriores.

Quanto aos sujeitos passivos que pratiquem simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, calculam o seu volume de negócios tomando em conta apenas as operações relativas à(s) atividade(s) que confere(m) o direito à dedução.

II – Observações finais

8. Os esclarecimentos prestados pelos Ofícios-Circulados n.º 30150/2013, de 30 de agosto e n.º 30154/2013, de 30 de outubro, mantêm-se em vigor, exceto quanto às alterações entretanto introduzidas.

O Subdiretor-Geral,
(Fernando Campos Pereira)»

_________________

¹ Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 2 000 000; não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º; não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA; estejam registados para efeitos de IVA há pelo menos doze meses; tenham a situação tributária regularizada nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário; e não tenham obrigações declarativas em falta

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