IRS – Eliminação da obrigação de reporte de alguns rendimentos na declaração mod. 3

Produzindo efeitos à declaração de rendimentos relativa a 2024 e anos seguintes, o Decreto-Lei 13/2025, de 6 de março, revogou a obrigação de reporte na declaração anual de IRS modelo 3 de alguns rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e não sujeitos a IRS, quando superiores a € 500 euros, mantendo apenas a obrigação de declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

A obrigação, criada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024), passa assim a reportar-se tão só a estes seguintes ativos:

a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;

b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;

c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;

d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;

h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.

 

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