IVA – Taxas aplicáveis às Regiões Autónomas
(Ofício Circulado n.º 25045/2024, de 6 de dezembro, da DSIVA/AT)
«O artigo 286.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, veio alterar o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, no sentido de consagrar a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro), de as Assembleias Legislativas regionais fixarem taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas, bem como às importações cujo desalfandegamento tenha lugar nessas mesmas regiões.
Deixaram, assim, de constar no Código do IVA as taxas do imposto em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Tendo em vista a divulgação das taxas em vigor, aplicáveis às operações efetuadas naquelas Regiões Autónomas, comunica-se o seguinte:
Região Autónoma dos Açores
- O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A e publicado no Diário da República n.º 105, I Série, 1.º Suplemento, de 31 de maio de 2021, estabeleceu, com efeitos a 1 de julho de 2021, uma redução em 30% das taxas nacionais do IVA, com arredondamento para a unidade superior ou inferior se, da aplicação da percentagem, resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
A este respeito, o Despacho n.º 194/2021-XXII, de 17 de junho de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, mencionado no Ofício Circulado n.º 30237, de 2021-06-22, da Área de Gestão Tributária – IVA, cuja leitura se recomenda, determina que “[…] da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido decreto legislativo regional, resulta que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma do Açores as taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passarão, a partir de 1 de julho, a ser de 4%, 9% e 16%, respetivamente”.
Região Autónoma da Madeira
- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou, no passado dia 19 de julho de 2024, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, o qual, no artigo 21.º fixa em 4 % a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, relativamente às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. A nova taxa é aplicável a partir de 1 de outubro de 2024, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do referido Decreto Legislativo Regional.
A taxa intermédia e a taxa normal mantêm-se nos valores de, respetivamente, 12% e 22%, fixados pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, em vigor deste 1 de abril de 2012.
- Chama-se a atenção para o disposto no Ofício Circulado n.º 30237, de 22 de junho de 2021, no que respeita às regras de determinação do facto gerador e exigibilidade do imposto, e demais situações ali elencadas, o qual deve ser lido com as necessárias adaptações.
Tendo em consideração o exposto, divulga-se, em anexo, quadro com as taxas em vigor nas Regiões Autónomas.
Anexo: Quadro descritivo das taxas do IVA em vigor nas regiões autónomas
ANEXO
Taxas de IVA aplicáveis nas Regiões Autónomas
Região Autónoma | Taxa reduzida | Taxa intermédia | Taxa normal |
Açores | 4% | 9% | 16% |
Madeira | 4% (em vigor desde 01/10/2024) |
12% | 22% |
O Subdiretor-Geral
(Fernando Campos Pereira)»