No JOUE de 18 de novembro p.p. foi publicada a Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que aprova regras comuns sobre a responsabilidade dos operadores económicos pelos danos sofridos por pessoas singulares causados por produtos defeituosos e sobre a indemnização por esses danos.
No Direito nacional o regime da responsabilidade do produtor pelos danos decorrentes de produtos defeituosos que coloca no mercado consta atualmente do Decreto-Lei 383/89, de 24 de abril, e resulta da transposição da Diretiva 85/374/CEE, de 25 de julho, que aquela Diretiva ora revoga.
A nova Diretiva, que deve ser transposta até 9 de dezembro de 2026, aplica-se aos produtos (todos os bens móveis, mesmo que integrados noutro bem móvel ou num bem imóvel ou com ele interligados, Incluindo a eletricidade, os ficheiros de fabrico digitais, as matérias-primas e o software, exceto software livre e de fonte aberta desenvolvido ou fornecido fora do âmbito de uma atividade comercial) colocados no mercado ou que entrem em serviço após essa data.
A responsabilidade recai sobre o fabricante do produto defeituoso, o fabricante de um componente defeituoso (caso o componente tenha sido integrado num produto ou interligado com um produto sob o seu controlo e tenha tornado o produto defeituoso) e, caso o fabricante do produto ou componente defeituoso esteja estabelecido fora da UE (e sem prejuízo da sua responsabilidade), o importador e o mandatário do fabricante (ou, caso estes não existam, o prestador de serviços de execução), sendo também considerado fabricante quem modifique substancialmente um produto que não esteja sob o controlo do fabricante e posteriormente o coloque no mercado ou o faça entrar em serviço, bem como o prestador de uma plataforma em linha que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes e que não seja um operador económico.
E caso não seja possível identificar um operador económico de entre os referidos supra, é responsabilizado cada distribuidor do produto defeituoso se o lesado lhe solicitar que identifique tal operador económico que esteja estabelecido na UE, ou o seu respetivo fornecedor, e o mesmo não o identificar em 30 dias.
A Diretiva mantém sobre o lesado o ónus da prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre ambos, nexo de causalidade, porém, que se presume existir sempre que se determine que um produto é defeituoso e que o tipo de dano que ocorreu é, com base sobretudo em casos semelhantes, normalmente causado pelo defeito em questão. E por forma a manter uma justa repartição do risco, ao demandante só deverá exigir-se, consoante as suas dificuldades digam respeito à prova da existência de um defeito ou do nexo de causalidade, que demonstre apenas, respetivamente, que é provável que o produto fosse defeituoso ou que o defeito é uma causa provável do dano.
A responsabilidade do fabricante mantém-se pelo prazo de 10 anos após a colocação do produto no mercado ou da sua entrada em serviço, mas é alargado para 25 anos caso os sintomas de um dano pessoal sejam, com base em elementos de prova médicos, de surgimento lento.
Os Estados-Membros passam a dever publicar as decisões judiciais finais em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos tomadas pelos tribunais de recurso ou da mais alta instância (que em Portugal serão o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação).
Voltaremos ao assunto quando for publicado o diploma que transpuser a Diretiva para o Direito português.