Até ao dia 8
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em ABR.23
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (ABR.23)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.23)
Até ao dia 22
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (MAR.23)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (1.º TRIM.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (ABR.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (ABR.23)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (ABR.23)
– IRC/IRS – retenções na fonte (ABR.23)
– SELO – pagamento do relativo a ABR.23
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – pequenos retalhistas (1.º TRIM.23)
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (MAR.23)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (1.º TRIM.23)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAI.23
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em MAR.23
– IRC/2022 – declaração modelo 22
– AIMI – sujeitos passivos casados – tributação conjunta
– IMI/2022 – pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 8
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em abril de 2023, ou a sua não emissão.
A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de abril de 2023, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em abril de 2023, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 22
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de março de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 1.º trimestre de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de abril de 2023.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de abril de 2023.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a abril de 2023.
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de março de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de março de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de março de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de abril de 2023.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em abril de 2023 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em abril de 2023, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IVA – Pequenos Retalhistas
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas deverão proceder ao pagamento, na tesouraria de finanças competentes, do IVA apurado no 1º trimestre de 2023, ou, não havendo imposto a pagar, apresentar a declaração mod. 1074.
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de março de 2023.
IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 1º trimestre de 2023.
ATÉ AO DIA 30
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2023 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de maiol.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em março de 2023.
IRC / 2022 – Entrega da Declaração Modelo 22
Os sujeitos passivos de IRC deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício fiscal de 2021, acompanhada, se for caso disso, do Anexo A (derrama e regiões autónomas) e do Anexo B (regime simplificado).
Para os sujeitos passivos que tenham adotado período de tributação diferente do ano civil, o prazo decorre até ao último dia útil do 5.º mês posterior ao seu termo.
Com a apresentação ou envio da declaração ou posteriormente, mas sempre até 31 de maio, deve ser efetuado, se for caso disso, o pagamento do imposto que se mostre devido.
AIMI – Sujeitos Passivos Casados – Tributação Conjunta
Os sujeitos passivos casados ou em união de facto devem declarar, querendo, o exercício da opção pela tributação conjunta para efeitos de AIMI caso não a tenham efetuado em 2022, ou renunciar a tal opção, como previsto no artigo 135.º-D do CIMI.
Devem ainda os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos de AIMI, entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, como previsto no artigo 135.º-D do CIMI.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) / 2022
Deve ser efetuado o pagamento do imposto municipal sobre imóveis relativo a 2022 nos termos seguintes:
– numa só prestação, em maio, caso seja igual ou inferior a € 100;
– em 2 prestações, em maio e novembro, se superior a € 100 e não superior a € 500;
– em 3 prestações, em maio, agosto e novembro, se superior a € 500.
Caso o sujeito passivo não receba até final de abril o competente documento de cobrança (que discrimina os prédios, as partes suscetíveis de utilização independente, o seu valor patrimonial tributário e a coleta imputada a cada município da respetiva localização), deverá solicitar uma 2.ª via em qualquer serviço de finanças, a fim de poder cumprir a obrigação supra.
IRS / 2022 – Declaração modelo 3 entre 1 de abril e 30 de junho
O prazo único de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS
relativa a 2022 decorre de 1 de abril a 30 de junho
(exclusivamente via Internet)
