Conflitos de consumo – Arbitragem ou mediação obrigatória

O artigo 14.º da Lei 24/96, de 31 de julho, que consagra o regime jurídica da defesa do consumidor, foi alterado pela Lei 63/2019, de 16 de agosto, ficando, a partir do próximo dia 15 de setembro, por mera opção do consumidor, os conflitos de consumo de reduzido valor económico (atualmente de valor não superior a € 5.000, que é o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância) sujeitos a arbitragem necessária ou mediação.

Atualmente a arbitragem e a mediação são voluntárias, pelo que o comerciante, quem vende bens ou presta serviços com caráter profissional a quem os destine a uso pessoal, não profissional, e não é nem tem que ser aderente de centro de arbitragem de conflitos de consumo, não é obrigado a aceitar que o conflito seja dirimido via arbitragem ou mediação, independentemente do valor em causa.

 

Artigo 14.º
Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 – Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.

 

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