Transporte ocasional de passageiros – Alteração no regime de pausas e repousos

O Regulamento de Execução (UE) 2024/1258, de 24 de abril (JOUE de 2 de maio), alterou o Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março, no que respeita aos requisitos mínimos relativos aos mínimos de pausas e aos períodos de repouso diários e semanais no setor do transporte ocasional de passageiros.

As alterações visam uma maior flexibilidade para a programação de pausas e de períodos de repouso diários e semanais dos condutores que efetuem serviços de transporte rodoviário ocasional de passageiros, dado que os respetivos limites mínimos não se enquadram nas especificidades dos mesmos.

Assim, o condutor em causa pode:

  • Dividir a sua pausa obrigatória em duas pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, respeitando o período total mínimo de pausa exigido de 45 minutos (ao contrário dos demais, que após um período de condução de 4h30 devem gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, podendo substituí-la por 1 pausa de pelo menos 15 minutos e outra pausa de pelo menos 30 minutos distribuídas pelo período de condução);
  • Gozar o período de repouso diário uma vez dentro de um período máximo de 25 horas (e não 24 h) após o final do período de repouso diário ou semanal precedente, contanto que o tempo total de condução acumulado para esse dia não tenha excedido 7 h e desde que se trate de serviço ocasional de passageiros único com uma duração de, pelo menos, 6 períodos consecutivos de 24 h (o recurso a esta possibilidade é possível por duas vezes num serviço ocasional de passageiros único com uma duração de, pelo menos, 8 períodos consecutivos de 24 h, desde que respeitadas as mesmas condições);
  • Adiar, quando efetua serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, o período de repouso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, sem subordinação à condição (ora eliminada) de o referido serviço ter duração de pelo menos 24 h consecutivas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que o serviço teve início.

Para efeitos de controlos na estrada, e até que seja disponibilizada uma folha de itinerário digital, o condutor deve poder justificar o recurso às derrogações supra referidas tendo a bordo do veículo (1) uma folha de itinerário que contenha as informações exigidas pelo Regulamento (CE) 1073/2009, sendo que a empresa de transporte é responsável por munir o condutor das folhas de itinerário preenchidas antes de cada viagem, e (ii) cópias, em papel ou em formato eletrónico, das folhas de itinerário que abranjam os 28 dias anteriores (56 dias anteriores, a partir de 31 de dezembro de 2024), cópias estas dispensáveis quando o veículo estiver equipado com tacógrafo que permita registar o tipo de serviço de passageiros.

O Regulamento em apreço entra em vigor a 22 de maio de 2024.

 

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