A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu nos passados dias 29 e 30 de abril os ofícios circulados nºs 40107/2015 e 20177/2015, divulgando o seu entendimento sobre, respetivamente, a emissão do recibo de renda eletrónico e o dever de comunicação dos contratos de arrendamento.
O Ofício Circulado 20177/2015 encontra-se reproduzido infra, em «Doutrina Fiscal», visando o Ofício Circulado 40107/2015, na sequência das alterações operadas no Código do Imposto do Selo pela Lei do OE/2015, clarificar os seus efeitos práticos, destacar os aspetos mais inovadores, estabelecer uma correspondência entre os procedimentos anteriores e os novos e efetuar, face à ausência de um regime transitório estabelecido por lei, o enquadramento a aplicar a situações de transição que se venham a verificar.
Este último ofício, consultável em www.portaldasfinancas.gov.pt, aborda, designadamente, os novos procedimentos relacionados com a comunicação dos contratos e a liquidação e pagamento do imposto do selo, e define o enquadramento das seguintes situações jurídicas específicas, constituídas na vigência da lei anterior mas cujo prazo de cumprimento ocorre na vigência da nova lei:
- Contrato celebrado até 31.03.2015, cujo início, disponibilização do bem locado ou produção de efeitos das alterações ocorre até 31.03.2015:
– Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva au singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS ate 31.03.2015
– Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:
- Contrato celebrado até 31.03.2015, cujo início, disponibilização do bem locado ou produção de efeitos das alterações ocorre a partir de 01.04.2015:
– Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:
– Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:
Deste Ofício Circulado reproduzimos infra os Quadros I e II relacionados com a alteração de procedimentos e com a aplicação da lei no tempo.
Quadro I – Alteração de Procedimentos
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Até 31.03.2015 |
A partir de 01.04.2015 |
O que está sujeito à comunicação prevista no artº 60º do CIS |
– Início e alterações do contrato – Contrato-promessa com disponibilização do bem locado |
– Início, alterações e cessação do contrato – Contrato-promessa com disponibilização do bem locado |
Quem deve comunicar |
– Entidades referidas no art.º 2.º do CIS (Locadores. sublocadores e outros sujeitos passivos que intervenham nos contratos ou a quem estes sejam apresentados para quaisquer efeitos. Ex: notários, advogados, solicitadores) – Locadores e sublocadores (particulares) |
Locadores e 5ublocadores |
Forma de cumprimento da obrigação |
Apresentar exemplar do contrato |
Apresentar declaração modelo 2 |
No serviço de finanças da área da situação do prédio |
Regra – No Portal das Finanças Exceção – Em qualquer serviço de finanças, nos casos expressamente previstos |
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Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado |
Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado |
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Competência para a liquidação |
Locadores, sublocadores e outros sujeitos passivos intervenientes no contrato – no momento da assinatura do contrato
Entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIS (ex: notários, advogados, solicitadores, Serviços de Finanças) – no momento em que o contrato lhes foi apresentado para quaisquer efeitos. |
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – na sequência da apresentação da declaração modelo 2 |
Pagamento |
Guia multi imposto |
DUC Local – Quando o sujeito passivo é, simultaneamente, o declarante DUC Central – Quando a sujeito passivo não é o declarante ou quando não seja possível liquidar o imposto de imediato |
Sujeitos Passivos – Até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (data da assinatura do contrato ou da sua apresentação)
Particulares – Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado |
DUC Local – Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, ou no caso de promessa, da disponibilização do bem locado
DUC Central – No prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação do sujeito passivo |
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Menção à Liquidação/ Isenção |
No documento do contrato de arrendamento é feita a menção ao valor do imposto e data da liquidação
Sempre que haja lugar a isenção, deve averbar-se a disposição legal que a prevê
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No contrato não é feita qualquer menção ao valor do imposto do imposto e data da liquidação
A prova/verificação da comunicação do contrato à AT será efetuada por melo da exibição de um comprovativo a obter no Portal das Finanças após a submissão da declaração modelo 2 ou no serviço de finanças após a sua apresentação
Sempre que haja lugar a Isenção, a mesma deve ser indicada no campo 25 da declaração modelo 2 |
Quadro II – Aplicação da lei no tempo
Na aplicação temporal das alterações operadas pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, relevará, em regra, o momento do nascimento da obrigação tributária, sendo aplicável a lei em vigor nesse momento. Nas situações em que este critério não resolva os problemas decorrentes do período de transição, serão aplicáveis as regras abaixo sintetizadas:
Contratos/alterações/promessas de arrendamento/subarrendamento celebrados até 31.03.2015 com início/produção de efeitos/disponibilização do bem locado até 31.03.2015 |
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Intervenientes |
Liquidação |
Comunicação (artº 60º CIS) |
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Lei aplicável |
Competência |
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Com intervenção de sujeitos passivos: – locador/sublocador ¹ – outros intervenientes no contrato – outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015) |
Lei antiga |
Sujeitos passivos: – locador/sublocador ¹ – outros intervenientes no contrato – outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos |
No serviço de finanças da área da situação do prédio ou Declaração modelo 2 (sem liquidação de IS) ↓ Por opção do locador/sublocador, quando este tenha efetuado a liquidação do IS
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Sem intervenção de sujeitos passivos |
Lei antiga |
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) |
No serviço de finanças da área da situação do prédio |
Contratos/alterações/promessas de arrendamento/subarrendamento celebrados até 31.03.2015 com início/produção de efeitos/disponibilização do bem locado a partir de 01.04.2015 |
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Com intervenção de sujeitos passivos: – locador/sublocador ¹ – outros intervenientes no contrato – outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015) |
Lei antiga |
Sujeitos passivos: – locador/sublocador ¹ – outros intervenientes no contrato – outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos |
No serviço de finanças da área da situação do prédio ² |
Sem intervenção de sujeitos passivos |
Lei nova |
AT |
Declaração modelo 2 |
¹ Pessoa coletiva ou pessoa singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 2º da Lei nº 159/2009, de 11 de setembro
² Caso seja submetida uma declaração modelo 2 que origine uma duplicação da liquidação e, consequentemente, de coleta, os sujeitos passivos devem dirigir-se ao serviço de finanças da área da situação do prédio com a documentação comprovativa das refendas liquidações hqUldac6es para efeitos da respetiva regularização.