Recibo de renda eletrónico e comunicação do arrendamento à AT

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu nos passados dias 29 e 30 de abril os ofícios circulados nºs 40107/2015 e 20177/2015, divulgando o seu entendimento sobre, respetivamente, a emissão do recibo de renda eletrónico e o dever de comunicação dos contratos de arrendamento.

O Ofício Circulado 20177/2015 encontra-se reproduzido infra, em «Doutrina Fiscal», visando o Ofício Circulado 40107/2015, na sequência das alterações operadas no Código do Imposto do Selo pela Lei do OE/2015, clarificar os seus efeitos práticos, destacar os aspetos mais inovadores, estabelecer uma correspondência entre os procedimentos anteriores e os novos e efetuar, face à ausência de um regime transitório estabelecido por lei, o enquadramento a aplicar a situações de transição que se venham a verificar.

Este último ofício, consultável em www.portaldasfinancas.gov.pt, aborda, designadamente, os novos procedimentos relacionados com a comunicação dos contratos e a liquidação e pagamento do imposto do selo, e define o enquadramento das seguintes situações jurídicas específicas, constituídas na vigência da lei anterior mas cujo prazo de cumprimento ocorre na vigência da nova lei:

  • Contrato celebrado até 31.03.2015, cujo início, disponibilização do bem locado ou produção de efeitos das alterações ocorre até 31.03.2015:

– Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva au singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS ate 31.03.2015

– Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:

  • Contrato celebrado até 31.03.2015, cujo início, disponibilização do bem locado ou produção de efeitos das alterações ocorre a partir de 01.04.2015:

– Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:

– Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015:

Deste Ofício Circulado reproduzimos infra os Quadros I e II relacionados com a alteração de procedimentos e com a aplicação da lei no tempo.

Quadro I – Alteração de Procedimentos

 

Até 31.03.2015

A partir de 01.04.2015

O que está sujeito à comunicação prevista no artº 60º do CIS

– Início e alterações do contrato

– Contrato-promessa com disponibilização do bem locado

– Início, alterações e cessação do contrato

– Contrato-promessa com disponibilização do bem locado

Quem deve comunicar

– Entidades referidas no art.º 2.º do CIS (Locadores. sublocadores e outros sujeitos passivos que intervenham nos contratos ou a quem estes sejam apresentados para quaisquer efeitos. Ex: notários, advogados, solicitadores)

– Locadores e sublocadores (particulares)

Locadores e 5ublocadores

Forma de cumprimento da obrigação

Apresentar exemplar do contrato

Apresentar declaração modelo 2

No serviço de finanças da área da situação do prédio

Regra – No Portal das Finanças

Exceção – Em qualquer serviço de finanças, nos casos expressamente previstos

Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado

Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado

Competência para a liquidação

Locadores, sublocadores e outros sujeitos passivos intervenientes no contrato – no momento da assinatura do contrato

 

Entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIS (ex: notários, advogados, solicitadores, Serviços de Finanças) – no momento em que o contrato lhes foi apresentado para quaisquer efeitos.

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – na sequência da apresentação da declaração modelo 2

Pagamento

Guia multi imposto

DUC Local – Quando o sujeito passivo é, simultaneamente, o declarante

DUC Central – Quando a sujeito passivo não é o declarante ou quando não seja possível liquidar o imposto de imediato

Sujeitos Passivos – Até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (data da assinatura do contrato ou da sua apresentação)

 

Particulares – Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado

DUC Local – Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, ou no caso de promessa, da disponibilização do bem locado

 

DUC Central – No prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação do sujeito passivo

Menção à Liquidação/

Isenção

No documento do contrato de arrendamento é feita a menção ao valor do imposto e data da liquidação

 

Sempre que haja lugar a isenção, deve averbar-se a disposição legal que a prevê

 

 

No contrato não é feita qualquer menção ao valor do imposto do imposto e data da liquidação

 

A prova/verificação da comunicação do contrato à AT será efetuada por melo da exibição de um comprovativo a obter no Portal das Finanças após a submissão da declaração modelo 2 ou no serviço de finanças após a sua apresentação

 

Sempre que haja lugar a Isenção, a mesma deve ser indicada no campo 25 da declaração modelo 2

 

Quadro II – Aplicação da lei no tempo

Na aplicação temporal das alterações operadas pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, relevará, em regra, o momento do nascimento da obrigação tributária, sendo aplicável a lei em vigor nesse momento. Nas situações em que este critério não resolva os problemas decorrentes do período de transição, serão aplicáveis as regras abaixo sintetizadas:

Contratos/alterações/promessas de arrendamento/subarrendamento celebrados até 31.03.2015 com

início/produção de efeitos/disponibilização do bem locado até 31.03.2015

Intervenientes

Liquidação

Comunicação (artº 60º CIS)

Lei aplicável

Competência

Com intervenção de sujeitos passivos:

– locador/sublocador ¹

– outros intervenientes no contrato

– outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015)

Lei antiga

Sujeitos passivos:

– locador/sublocador ¹

– outros intervenientes no contrato

– outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos

No serviço de finanças da área da situação do prédio

ou

Declaração modelo 2

(sem liquidação de IS)

Por opção do locador/sublocador, quando este tenha efetuado a liquidação do IS

 

Sem intervenção de sujeitos passivos

Lei antiga

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

No serviço de finanças da área da situação do prédio

Contratos/alterações/promessas de arrendamento/subarrendamento celebrados até 31.03.2015 com

início/produção de efeitos/disponibilização do bem locado a partir de 01.04.2015

Com intervenção de sujeitos passivos:

– locador/sublocador ¹

– outros intervenientes no contrato

– outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015)

Lei antiga

Sujeitos passivos:

– locador/sublocador ¹

– outros intervenientes no contrato

– outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos

No serviço de finanças da área da situação do prédio ²

Sem intervenção de sujeitos passivos

Lei nova

AT

Declaração modelo 2

¹ Pessoa coletiva ou pessoa singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 2º da Lei nº 159/2009, de 11 de setembro

² Caso seja submetida uma declaração modelo 2 que origine uma duplicação da liquidação e, consequentemente, de coleta, os sujeitos passivos devem dirigir-se ao serviço de finanças da área da situação do prédio com a documentação comprovativa das refendas liquidações hqUldac6es para efeitos da respetiva regularização.

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