Medidas alteradas e medidas especiais até 9 de janeiro

Aprovadas pelo Governo na sua reunião de 21 de dezembro, o Decreto-Lei 119-B/2021 e a Resolução do Conselho de Ministros 181-A/2021, de 23 de dezembro, alteraram algumas medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da COVID-19, em particular no período de Natal a até 9 de janeiro p.f.:

Assim, entre 25/12/2021 e 09/01/2022:

– Teletrabalho obrigatório em todos os concelhos do continente, sempre que as suas funções o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer (a RCM 157/2021 que aprovou o Estado de Calamidade em vigor desde 1 de dezembro previa-o apenas para o período de 2 a 9/1/2022);

– Os espaços acessíveis ao público devem observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por m² de área (20 pessoas por 100 m²), com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

– Proibição de vendas com redução de preços em estabelecimento, com exceção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar;

– O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor no âmbito da garantia dos bens que termine neste período ou nos 10 dias posteriores é prorrogado até 31 de janeiro de 2022;

– Prorrogação até 31 de janeiro de 2022 do direito do consumidor, que lhe tenha sido concedido pelo comerciante, de no estabelecimento trocar produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou agir conforme outras cortesias não decorrentes da lei de proteção do consumidor no período ora em causa e nos 10 dias posteriores;

– Acesso de clientes a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local subordinado à apresentação de certificado digital Covid da UE ou comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo (entre 25/12 e 2/1 o acesso pode ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo nos termos a definir pela DGS e IMSA). O mesmo regime aplica-se para o acesso a eventos, designadamente de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos (exceto celebrações religiosas);

– Encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e de estabelecimentos com espaço de dança, ainda que inseridos em estabelecimentos turísticos.

Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022:

– Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

– Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto em esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

– Acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da EU, de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, ou da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA.

Consulte aqui:

RCM 181-A/2021

Decreto-Lei 119-B/2021

Circular CCP 147/2021

Circular CCP 148/2021

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