Visando mitigar os efeitos decorrentes do conflito armado na Ucrânia, o Decreto-Lei 30-D/2022, de 18 de abril, aprovou:
– Um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social devidas pelas empresas e pelos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia (a fixar por portaria), referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, ao abrigo do qual o pagamento das contribuições diferidas pode ser feito em prestações (1/3 no mês em que são devidas e 2/3 em até 6 prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros e sem necessidade de requerimento).
– A extensão do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei 125/2021, de 30/12, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas caraterísticas produtivas, pelo agravamento dos preços da energia (este diploma permite o pagamento das retenções na fonte de IRS e IRC e do IVA devido pelo SP do regime de periodicidade mensal até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades).
– O alargamento do âmbito subjetivo do apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio, com o valor de € 60,00 por agregado familiar, é pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.