Confederação do Comércio e Serviços acusa Governo de violar Acordo Tripartido

Em Nota data de 21 de outubro, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), cuja Direção a APCMC integra, acusa o Governo de

«Desvios ao Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025 – 2028 na Sequência da Apresentação da PLOE 2026 e Outros Diplomas de Natureza Fiscal

Na sequência da apresentação da Proposta de Lei relativa ao OE 2026, bem como da publicação de outros diplomas de âmbito fiscal, vem a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP manifestar a sua preocupação relativamente às seguintes matérias:

No Acordo Tripartido celebrado, em 01 de Outubro 2024, previu-se, expressamente, no Capítulo III. Medidas acordadas, ponto 8 Neutralidade fiscal das atualizações salariais, que se garantiria a neutralidade fiscal dos aumentos acordados, nos seguintes termos: “Atualização dos escalões de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) para assegurar a neutralidade fiscal das atualizações salariais”.

Foi assim, com surpresa, que vimos a publicação da  Portaria 322/2025, de 3 de outubro, de 2025, da qual decorre uma atualização dos escalões do IRS, em 3,51%. A Proposta de Lei do OE 2026 está em linha com esta atualização.

Tendo em conta que o citado Acordo prevê uma atualização salarial de 4,60%, devem os escalões do IRS respeitar este referencial, sob pena de se verificar um claro desvio ao texto e espírito do Acordo, uma vez que o objetivo dos valores propostos para as atualizações salariais foi o de contribuir para o aumento do rendimento líquido dos trabalhadores e não contribuir para o aumento das receitas fiscais.

Uma segunda área de preocupação, prende-se com as taxas aplicáveis às tributações autónomas. Também aqui o Acordo é claro ao prever no ponto 11 – Redução da tributação autónoma, uma Redução anual da tributação autónoma aplicada em sede de IRC e IRS, durante os próximos quatro anos, atingindo uma redução de 20% em 2028.”

Todavia, na Proposta de Lei apenas se prevê, em sede de IRC, uma alteração nas tributações autónomas, relacionada com as viaturas híbridas plug-in, deixando de ser cumulativos os critérios de autonomia e emissões oficiais de CO2, tendo em conta as novas regras, mais exigentes, de medição das emissões de carbono. Não está prevista a projetada trajetória de redução das taxas das tributações autónomas.

Recorde-se que, em resultado do Acordo, em 2025, foram atualizados os escalões que se mantinham inalterados há vários anos, pese embora os efeitos da inflação, e as taxas foram reduzidas em apenas 0,5% pontos percentuais. Importa, por isso, fazer uma redução mais significativa das referidas taxas, propondo a CCP uma redução de 10%.

O terceiro desvio relativamente ao Acordo, prende-se com a atualização extraordinária de determinados contratos. Com efeito, no Capítulo 3, número 1. a) prevê-se a  Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, nos seguintes moldes Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo.”

É certo, que neste caso, se refere no texto o ano 2025, mas o objetivo da inserção de uma cláusula desta natureza foi sempre o de não prejudicar as empresas nas relações contratuais com o Estado.

Na Lei n.º 45-A/2024, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, prevê-se expressamente no Artigo 19.º, com a epígrafe “Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços”, a atualização dos contratos com a redação proposta no acordo.

Na Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, constava, no seu artigo 45º, igualmente, um mecanismo de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços. Também na Lei n.º 24-D/2022 de 30 de Dezembro, que aprova o OE para 2023, se encontra uma disposição sobre este tema – Artigo 42.º (Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços).

Idênticas disposições se encontram, quer na Lei que aprova o OE para 2022, quer na que aprova o OE para 2021, respetivamente Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 62.º (Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços) e Lei n.º 75-B/2020, artigo 74.º (Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços).

Só com a inserção de artigos específicos para a atualização destes contratos foi possível garantir aumentos acima dos aumentos que resultam dos vários Orçamentos do Estado para os restantes contratos. Salvo melhor opinião, não se vê como será possível fazer atualizações dos contratos em linha com os aumentos previstos para o salário mínimo, com base no texto da Proposta de Lei relativa ao OE 2026, que prevê, genericamente, que “Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75%.” Nem tão pouco se diga que há flexibilidade dos membros do Governo para autorizarem a dispensa dos limites referidos supra, porque a experiência demonstrou já, que, na prática, esta flexibilidade não resulta na generalidade dos casos.

Em síntese, e cingindo-nos apenas a matérias de natureza fiscal, é entendimento da CCP que se verificam desvios ao Acordo celebrado que carecem de ser revistos em linha com o que acima se refere.

21.10.25»

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