A Portaria 51-B/2026, de 30 de janeiro, procedeu à atualização em 15 cêntimos, para € 6,15, do valor do subsídio de refeição dos trabalhadores da administração pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O subsídio de refeição estava fixado em € 6,00 desde 01/01/2023, pela Portaria 107-A/2023, de 18 de abril.
Em conformidade, de acordo com o disposto nos artigos 2.º do Código do IRS e 46.º do Código Contributivo da Segurança Social, o subsídio de refeição não está sujeito a IRS nem a contribuições até ao valor de:
- € 6,15 – quando pago em numerário
- € 10,46 – (6,15+70%) quando pago em vales/senhas de refeição ou cartão refeição,
Só estando sujeito a IRS e TSU o valor que exceda tais limites.
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Subsídios de Refeição e de Transporte e Compensação pelo Teletrabalho / 2026 |
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Abonos |
Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e segurança social (€) |
| – Subsídio de refeição pago em dinheiro (desde 01/01/2026) – Subsídio de refeição pago em vales, senhas/cartões refeição (desde 01/01/2025) |
6,15 10,46 |
| – Transporte: (por km) – em automóvel próprio – em veículos adstritos a carreiras de serviço público – em automóvel de aluguer: – 1 trabalhador em funções públicas – 2 trabalhadores… (para cada) – 3 ou mais trabalhadores… (para cada) – em veículo motorizado não automóvel (1) |
0,40 |
| Teletrabalho (por dia completo, não inferior a 1/6 PNT semanal): (2) – eletricidade residencial – internet – computador/equipamento informático equivalente |
0,10 0,40 0,50 |
(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8
( ) Desde 01/10/2023. Valores limite são majorados em 50% se a compensação resultar de IRCT negocial
