Ajustamento dos critérios de dimensão para as PME, grandes empresas e grupos

O Decreto-Lei 126-B/2025, de 5 de dezembro, transpôs para o Direito nacional a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775, de 17 de outubro, que alterou a Diretiva 2013/34/EU, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, com o objetivo de atualizar os limiares de balanço e de volume de negócios líquido face à evolução económica e ao impacto da inflação nos últimos anos, alterando em conformidade o Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística.

São assim:

 Microentidades – as que não ultrapassem, à data do balanço, 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 450.000 (antes € 350.000)
– Volume de negócios líquido: € 900.000 (antes € 700.000)
– Número médio de empregados durante o período: 10

Pequenas entidades – as que não ultrapassem, à data do balanço, 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 5.000.000 (antes € 4.000.000)
– Volume de negócios líquido: € 10.000.000 (antes € 8.000.000)

 Médias entidades – as que não ultrapassem, à data do balanço, 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 25.000.000 (antes € 20.000.000)
– Volume de negócios líquido: € 50.000.000 (antes € 40.000.000)
– Número médio de empregados durante o período: 250.

 Grandes entidades – as que, à data do balanço, ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 25.000.000 (antes € 20.000.000)
– Volume de negócios líquido: € 50.000.000 (antes € 40.000.000)
– Número médio de empregados durante o período: 250.

Pequenos grupos – grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 7.500.000 (antes € 6.000.000)
– Volume de negócios líquido: € 15.000.000 (antes € 12.000.000)
– Número médio de empregados durante o período: 50.

Grupos médios – grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

– Total do balanço: € 25.000.000
– Volume de negócios líquido: € 50.000.000
– Número médio de empregados durante o período: 250.

Grandes grupos – grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem 2 dos 3 limites referidos para os grupos médios.

Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20% se:

a) Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
b) Se não forem eliminados das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.

O diploma entrou em vigor no dia seguinte e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026.

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