Tempestade Kristin – Estado de Calamidade até 15 de fevereiro. Medidas

A Resolução do Conselho de Ministros 24-A/2026, de 5 de fevereiro, prorrogou o estado de calamidade por mais 8 dias, até 15 de fevereiro de 2026.

Dando execução a algumas das medidas excecionais anunciadas pelo Governo, foram publicados os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro – Aprova uma moratória dos empréstimos para as pessoas e empresas afetadas pela tempestade, permitindo o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito e proibindo a revogação de linhas de crédito existentes, assim permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira.

A medida aplica-se às empresas e pessoas coletivas que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos concelhos abrangidos e às pessoas singulares, relativamente ao crédito à habitação própria e permanente e o imóvel esteja localizado nos mesmos Concelhos.

Decreto-Lei n.º 31-C/2026 de 5 de fevereiro – Aprova um regime de apoios sociais (às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento, às IPSS e equiparadas), de isenção do pagamento de contribuições à segurança social, de apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes e um regime simplificado de lay-off (redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial)

Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento, e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis:

– Subsídio de montante variável – a determinar em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social (SS), em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do IAS por cada elemento do agregado (€ 537,13) e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado (pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização da SSl, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado). Depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível através do Portal Gov.pt. e pode ser pago de uma vez só ou em 12 prestações mensais.

Isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos (mediante requerimento efetuado via SSD no formulário aí disponível):

– Isenção total durante o período de até 6 meses, prorrogável por igual período, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade (tendo perdido rendimentos ou ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração). O pedido deve ser efetuado no prazo de 30 dias, até 6 de março

– Isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de 1 ano para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade (abrange as contratações efetuadas no período de 1 ano a contar de 6 de fevereiro, incluindo as efetuadas desde 30 de janeiro). O pedido deve ser efetuado no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere, ou até 20 de fevereiro caso a contratação tenha ocorrido em data anterior (sendo entregue fora do prazo, a isenção vigora pelo período remanescente previsto para o apoio).

Regime simplificado de lay-off

– A empresa que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º (comunicação por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais representativas dos trabalhadores a abranger, ou a cada trabalhador a abranger caso tais entidades não existam; disponibilização para consulta dos documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira; promoção de uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores e elaboração de ata das reuniões, comunicação a cada trabalhador da medida aplicada, remessa da ata à estrutura representativa dos trabalhadores e à segurança social).

Sem prejuízo do controlo posterior, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento da empresa via Portal Gov.pt ou SSD, no qual deve indicar (i) os fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida, (ii) o quadro de pessoal, discriminado por secções, (iii) os critérios para seleção dos trabalhadores a abranger e (iv) o número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

– Concessão pelo IEFP, pelo período de 3 meses, com possibilidade de prorrogação, às empresas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada em virtude da situação de calamidade, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

O apoio destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de 2 salários mínimos nacionais, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte. Não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, podendo a empresa encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave ou para a sua viabilidade, em resultado da situação de calamidade.

O mesmo apoio é dado aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade.

O pedido é efetuado ao IEFP presencialmente ou por correio eletrónico, que dispõe de 5 dias úteis para no seu site divulgar a data e o período para o efeito.

Regulamento n.º 131-A/2026, de 5 de fevereiro – Aprova medidas extraordinárias no setor energético, impedindo o operador de rede de distribuição de efetuar interrupções de fornecimento ou reduções de potência contratada por facto imputável ao cliente, em pontos de entrega abastecidos em baixa tensão, até nova definição regulamentar excecional a estabelecer pela ERSE no decorrer do mês de fevereiro de 2026 (exceto quando visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens).

Portaria n.º 62/2026/1 de 6 de fevereiro – Isenta do pagamento das taxas devidas a emissão e renovação de cartão de cidadão ou bilhete de identidade vitalício perdido, extraviado ou inutilizado por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos decorrentes da tempestade.

Concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade:

Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

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