O Decreto-Lei 57/2024, de 10 de setembro, alterou o Código do IRS em sede de mais-valias e rendimentos prediais (art.s 10.º e 41.º) com o objetivo de facilitar a mobilidade geográfica dos sujeitos passivos, removendo alguns obstáculos criados pela Lei 56/2023, de 6/10 («Pacote Mais Habitação»).
Assim, para efeitos de exclusão dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo (SP) ou do seu agregado familiar:
– É revogada a condição de o SP não ter beneficiado do mesmo regime de exclusão no ano da obtenção dos ganhos e nos 3 anteriores, ainda que pudesse comprovar, em procedimento de liquidação, que a não observância da condição se devera a circunstâncias excecionais.
– É reduzido de 24 para os 12 meses anteriores à data da transmissão a afetação do imóvel transmitido a habitação própria e permanente, ou, quando anterior, para a data do reinvestimento, salvo se a inobservância do período se tenha devido a circunstâncias excecionais (alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes)
Por outro lado, aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo SP com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
– O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do SP ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
– O SP tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
– Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da AT.