Crédito à habitação – Medidas para atenuar efeitos do aumento das taxas de juro

O Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, aprovou medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com montante em dívida igual ou inferior a € 300.000, robustecendo os mecanismos preventivos das instituições de crédito/bancos para a situação de aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando tais instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito.

Há agravamento significativo da taxa de esforço quando a prestação mensal relativa a todos os empréstimos do mutuário atinge 36% do seu rendimento anual líquido dividido por 12 (ou do rendimento médio mensal obtido nos últimos 3 meses, se o mutuário é trabalhador dependente), em consequência de um aumento de 5 p.p. face à taxa de esforço no período homólogo (ou face à data da celebração do contrato, se o mesmo foi celebrado nos últimos 12 meses), ou em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante.

Há ainda agravamento da taxa de esforço quando esta fosse já superior a 36% no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos no parágrafo anterior.

A taxa de esforço é significativa quando corresponde a, pelo menos, 50%.

Os bancos/entidades mutuantes analisam o agravamento da taxa de esforço dos mutuários pelo menos 60 dias antes da seguinte refixação da taxa de juro, solicitando para o efeito aos mutuários os elementos e informações necessárias, que os prestarão em 10 dias, e detetando indícios de agravamento significativo da taxa de esforço, ou de verificação de uma taxa de esforço significativa do mutuário, ou ainda o mutuário apresente factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira:

– Aplicam o regime estabelecido no artigo 11.º-A do DL 227/2012, de 25 de outubro (encontrando indícios de degradação da capacidade financeira do mutuário em cumprir o contrato de crédito ou transmitindo-lhes este factos que indiciem o risco de incumprimento, desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão): e

– Apresentam propostas ao mutuário, que sejam adequadas à mitigação do impacto do agravamento significativo da taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço significativa, nos termos e cumpridas as condições previstas no artigo 11.º-B do mesmo diploma (como a celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente, ou a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito – alargamento do prazo de amortização, fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros, diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura, redução da taxa de juro aplicável durante um determinado período – ou a consolidação de vários contratos de crédito), para além do alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento, devendo sempre apresentar proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.

O diploma vigora até 31 de dezembro de 2023, não sendo também devida até esta data a comissão em caso de reembolso antecipado do empréstimo, total ou parcial (que a lei limita a 0,5% do capital reembolsado).

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