Citação e notificação por via eletrónica

Em execução da Lei 38-A/2024, de 27 de setembro, o Decreto-Lei 87/2024, de 7 de novembro, aprovou a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e coletivas e pôs termo à possibilidade de envio de comunicações aos e pelos tribunais por telecópia (fax) ou telegrama, alterando, em conformidade, os Códigos de Processo Civil, de Processo do Trabalho, da Insolvência           e Recuperação de Empresas e de Processo nos Tribunais Administrativos, o Regulamento das Custas Processuais e os regimes das Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006), do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes (Decreto-Lei 159/99) e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (Lei 98/2009).

A citação das pessoas coletivas por via eletrónica passa a ser a regra. O que significa que as mesmas são disponibilizadas numa área reservada de acesso gratuito, a criar, onde tenham registado e associado um endereço de correio eletrónico. Como no «Via CTT», o sistema envia um aviso para o e-mail registado logo que a citação é disponibilizada, dando conta deste facto.

Consultada eletronicamente a citação, a mesma considera-se efetuada na data da respetiva consulta. Não sendo consultada no prazo de 8 dias, a citação considera-se efetuada no 8.º dia posterior ao seu envio mas, sem suspender ou interromper o prazo, é enviado novo aviso por via postal para a morada da sede a dar conhecimento de que a citação está disponível para consulta, a citanda tem direito, porém, a uma dilação do seu prazo de resposta, num máximo de 30 dias.

Relativamente às pessoas coletivas que não registem e associem um endereço de correio eletrónico, são as mesmas citadas/notificadas por via postal, através de uma única carta que será depositada na caixa de correio se não for rececionada, sendo-lhes cobrado o custo de tal serviço.

As pessoas singulares podem, querendo, optar pela citação por via eletrónica, registando e associando o seu e-mail na referida área de acesso reservado (matéria a regulamentar pelo Governo). Como as pessoas coletivas, recebem um aviso por e-mail quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta nos 8 dias seguintes. E frustrando-se a citação, por não ter sido consultada no prazo de 30 dias, será a mesma efetuada por agente de execução.

O diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro p.p. e o Governo já o regulamentou, através do Decreto-Lei 91/2024, de 22 de novembro, quando dispunha de 90 dias para o efeito, em vigor a partir de 14/01/2025, com o qual define a área digital de acesso reservado e gratuito para registo e associação do endereço de e-mail e a forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado, regulando ainda a utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital para envio do aviso ao notificando e alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Geral das Contraordenações.

As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acedendo as pessoas singulares e coletivas a essa área através do portal Tribunais.org (https://tribunais.org.pt/), onde atualmente as pessoas singulares já podem consultar os processos de que são parte.

Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, em termos a definir por portaria. Quanto às pessoas coletivas privadas, o acesso é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou por quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais e de portaria.

O registo das pessoas singulares e coletivas do endereço de e-mail que querem associar à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no Sistema Público de Notificações Eletrónicas, também já existente e em funcionamento, através da constituição, pelo cidadão ou empresa, da sua morada única digital. Morada que atualmente permite aos cidadãos receber notificações das entidades públicas aderentes e que assim se alarga à receção de comunicações no âmbito de processos judiciais – é para ela que é enviado ao cidadão ou empresa o aviso de que tem disponível, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, uma citação, notificação ou comunicação.

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