Tacógrafo – Estados-Membros competentes para sancionar infrações praticadas noutro país

O Regulamento de Execução (UE) 2024/1258, de 24 de abril (JOUE de 2 de maio), alterou o Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março, atribuindo a qualquer Estado-Membro da UE a competência para sancionar as infrações ao Regulamento (UE) 165/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou o regime relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, cometidas no território de outro Estado-Membro ou de país terceiro à UE.

A partir de 22 de maio de 2024.

Até tal data a competência respeitava apenas às infrações praticadas ao Regulamento (CE) 561/2006, relativo ao regime de tempo de trabalho, condução, pausas e repousos dos condutores de veículos pesados de mercadorias e de passageiros obrigados a dispor de tacógrafo.

ATENÇÃO

A partir de 31 de dezembro de 2024, os condutores de veículos equipados com tacógrafo devem fazer-se acompanhar, para apresentar ao agente de autoridade/ controlo que o solicite, dos registos em cartão ou folhas de registo (discos) do tacógrafo do dia em curso e dos 56 dias anteriores (atualmente e até 30/12/2024, os do dia em curso e dos 28 dias anteriores) – Art. 36.º do Regulamento (UE) 165/2014, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054, de 14/7.

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