O Decreto-Lei 107/2023, de 17 de novembro, fixou em € 820 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2024. Um aumento de 7,9% sobre o fixado para 2023 (€ 760).
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, das fixadas para todos os grupos da tabela salarial do CCT outorgado pela APCMC, que não é revisto desde 2009…), dispondo as empresas associadas e outras que aplicam o referido CCT, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da inflação prevista para 2023 e 2024 (5,4% e 3,6%, segundo o BP…), ou de outra percentagem ou critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.
O salário mínimo pode ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 656) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada. Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação.
Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.