Sumário
Até ao dia 5
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em AGO.24
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (AGO.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (AGO.24)
Até ao dia 20
– IVA – periodicidade mensal – declarações periódicas (JUN.24 e JUL.24)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (2.º TRIM.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (AGO.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (AGO.24)
– IRC/IRS – retenções na fonte (AGO.24)
– SELO – pagamento do relativo a AGO.24
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS / 2024 – 2.ºpagamento por conta
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (JUN.24 e JUL.24)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (2.º TRIM.24)
Até ao dia 30
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em SET.24
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em JUL.24
– IRC / 2024 – 2.º pagamento por conta
– IRC / 2024 – 2.º pagamento adicional por conta da derrama estadual
– AIMI – pagamento do relativo a 2024
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 5
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em agosto de 2024, ou a sua não emissão.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de agosto de 2024, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em agosto de 20243, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 20
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, das declarações periódicas relativas ao IVA apurado nos meses de junho e julho de 2024, acompanhadas dos anexos que forem devidos.
IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 2.º trimestre de 2024, acompanhada dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de agosto de 2024.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de agosto de 2024.
Fundo de Compensação do Trabalho
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de agosto de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de agosto de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de agosto de 2024 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de agosto de 2024.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em agosto de 2024 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em agosto de 2024, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IRS – 2.º Pagamento por Conta / 2024
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) devem, se for o caso, proceder ao 2.º pagamento por conta do IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.
Podem não efetuar este pagamento por conta e ou ainda o 3.º caso verifiquem, pelos elementos de que dispõem, que as retenções já efetuadas, acrescidas, quando for o caso, do pagamento por conta entretanto feito (em julho) relativo ao mesmo ano, são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bem como se deixarem de auferir rendimentos da categoria B.
A cessação dos pagamentos por conta (a sua redução também é possível, quando o pagamento já efetuado for superior ao IRS julgado devido a final…) não está sujeita a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.
O prazo para o 3.º pagamento por conta decorre até 20 de Dezembro p.f..
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado nos meses de junho e julho de 2024.
IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 2.º trimestre de 2024.
ATÉ AO DIA 30
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de setembro.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público (neste caso até 2 de outubro).
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em julho de 2024.
IRC – 2.º Pagamento por Conta / 2024
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 2.º pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.
O prazo para o 3.º pagamento por conta decorre até 15 de Dezembro p.f., podendo, porém, o mesmo não ser efetuado, sem necessidade de qualquer comunicação ou formalismo, caso os sujeitos passivos verifiquem que os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final. Pode igualmente o seu valor ser reduzido, limitado à diferença entre o imposto total julgado devido e o valor dos pagamentos por conta já efetuados.
IRC – 2.º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual / 2024
Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país que em 2023 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€ devem efetuar o 2.º pagamento adicional por conta da derrama estadual.
O 3.º pagamento adicional por conta decorre até 15 de Dezembro p.f..
AIMI – Pagamento do Imposto Relativo a 2024
Os sujeitos passivos titulares, a 1 de janeiro de 2024, de prédios urbanos (com exceção dos classificados como comerciais, industriais, para serviços e outros) ou terrenos para construção com valor patrimonial tributário superior a € 600 000, devem efetuar o pagamento do AIMI relativo a 2024, com base na liquidação efetuada pela AT e enviada em junho p.p..