Sumário
Até ao dia 5
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em FEV.26
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – declaração de remunerações (FEV.26)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (FEV.26)
Até ao dia 16
– IRS/2025 – consulta/reclamação das deduções à coleta apuradas pela AT
Até ao dia 20
– IRC/IRS – retenções na fonte (FEV.26)
– SELO – pagamento do relativo a FEV.26
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (JAN.26)
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (JAN.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (FEV.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (FEV.26)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.26
– IRS/IRC – declaração mod. 30 – rendimentos pagos a não residentes JAN.26
– IRS – opção pelo regime de contabilidade ou pelo regime simplificado
– AIMI – herança indivisa – identificação de herdeiros
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 5
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em fevereiro de 2026, ou a sua não emissão.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2026 exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
Lembramos que o Decreto-Lei 127/2025, de 9/12 (comentado no Boletim de dezembro/25), alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que depois as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em fevereiro de 2026, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 16
IRS/2025 – Deduções à Coleta – Consulta/Reclamação das Deduções Apuradas pela AT
Os sujeitos passivos de IRS e os seus dependentes com despesas registadas em seu nome devem, individualmente, no Portal das Finanças, proceder à consulta das despesas apuradas e consideradas pela AT até esta data para efeitos de dedução à coleta do IRS de 2025 e, sendo cado disso, apresentar posteriormente, até 31 de março, reclamação de alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no respetivo cálculo.
ATÉ AO DIA 20
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de fevereiro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de jfevereiro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de fevereiro de 2026 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de fevereiro de 2026.
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de janeiro de 2026, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em fevereiro de 2026 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em fevereiro de 2026, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de janeiro de 2026.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de fevereiro de 2026.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de fevereiro de 2026.
Fundo de Compensação do Trabalho
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
ATÉ AO DIA 31
Imposto Único de Circulação – Pagamento
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2026 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de março.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em janeiro de 2026.
IRS – Opção pelo Regime de Contabilidade ou pelo Regime Simplificado
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) abrangidos pelo regime simplificado de tributação que pretendam e possam optar pelo regime de contabilidade organizada, ou abrangidos pelo regime de contabilidade organizada que pretendam e possam optar pelo regime simplificado, devem comunicar e formalizar tal opção através da apresentação da declaração de alterações de atividade em qualquer serviço de finanças, a qual produz efeitos a 1 de Janeiro p.p..
AIMI – Herança Indivisa – Identificação de Herdeiros
O cabeça-de-casal de herança indivisa deve apresentar declaração, com a identificação de todos os herdeiros e respetivas quotas, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva.
Cada herdeiro confirmará posteriormente a respetiva quota, através de declaração a apresentar de 1 a 30 de abril p.f..
IVA – Pequenos Retalhistas
Extinção da Declaração anual relativa às aquisições efetuadas no ano anterior
Na sequência das alterações operadas no CIVA pelo Decreto-Lei 49/2025, de 9 de março, foi extinto o dever de apresentação da Declaração modelo 1074 (INCM) relativa às aquisições efetuadas no ano civil anterior.
