Sumário
Até ao dia 25
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – declaração de remunerações (JUL.23)
Até ao dia 31*
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em JUL.23
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUL.23)
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (JUN.23)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (2.º TRIM.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUL.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUL.23)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUL.23)
– SELO – pagamento do relativo a JUL.23
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – pequenos retalhistas (2.º TRIM.23)
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (MAI.23)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (1.º TRIM.23)
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em AGO.23
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em JUN.23
– IMI/2022 – pagamento da 2.ª prestação
* Todas as obrigações declarativas e de pagamento supra referidas podem ser cumpridas até ao dia 31 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (art. 57.º-A/1 LGT e art. 23.º-B do Código Contributivo da Segurança Social), com exceção da entrega da declaração periódica e do pagamento do IVA (regimes de periodicidade mensal e trimestral), que pode ser efetuadas até 20 e 25 de setembro, respetivamente (alteração operada pela Lei 24-D/2022, de 31/12, nos art.s 27.º e 41.º do CIVA).
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 25
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de julho de 2023, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
ATÉ AO DIA 31
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em julho de 2023, ou a sua não emissão.
A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em julho de 2023, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de junho de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
A entrega pode ser efetuada até 20 de setembro (art. 41.º, n.º 9, do CIVA).
IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 2.º trimestre de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
A entrega pode ser efetuada até 20 de setembro (art. 41.º, n.º 9, do CIVA).
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de julho de 2023.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de julho de 2023.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento
O pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) foi suspenso pela Lei 13/2023, de 3 de abril, desde 1 de maio p.p..
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de julho de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de julho de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de julho de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de julho de 2023.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em julho de 2023 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em julho de 2023, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IVA – Pequenos Retalhistas
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas deverão proceder ao pagamento, na tesouraria de finanças competentes, do IVA apurado no 2.º trimestre de 2023 ou, não havendo imposto a pagar, apresentar a declaração mod. 1074.
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de junho de 2023.
O pagamento pode ser efetuado até 25 de setembro (art. 27.º, n.º 10, do CIVA).
IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 2.º trimestre de 2023.
O pagamento pode ser efetuado até 25 de setembro (art. 27.º, n.º 10, do CIVA).
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2023 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de agosto.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em junho de 2023.
IMI / 2022 – 2.ª prestação
Deve ser efetuado o pagamento da 2.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo a 2022, se o montante deste é superior a € 500 e o SP não optou pelo seu pagamento integral em maio p.p..
Lembramos que o IMI é pago numa única prestação, em maio, caso seja igual ou inferior a € 100, em 2 prestações, em maio e novembro, se superior a € 100 e não superior a € 500, e em 3 prestações, em maio, agosto e novembro, se superior a € 500. Pode ainda ser pago na totalidade e de uma vez só, em maio, quando de valor superior a € 100.