Foi aprovado pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2025, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, que contempla, como habitualmente, diversas alterações de âmbito fiscal, algumas com desvios relativamente às que constavam da proposta do Governo e que comentámos em outubro p.p., merecendo-nos destaque as seguintes:
- IRC
- Taxas de IRC – Redução da taxa geral de 21% para 20% e redução de 17% para 16% da taxa aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável das micro e PME e empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), aplicável aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 01/01/2025.
- Contratos de seguros de saúde ou doença – Consideração dos gastos suportados em 120% do respetivo valor, mantendo-se o limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação.
- Taxas de tributação autónoma sobre veículos – Redução em 1/2 p.p. das taxas que recaem sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras, motos ou motociclos e atualização dos respetivos valores de aquisição, que passam para:
- 8% – no caso de viaturas com custo de aquisição < € 37.500 (€ 27.500 antes)
- 25%– no caso de viaturas com custo de aquisição entre € 37.500 e € 45.000 (€ 35.000 antes)
- 32% – no caso de viaturas com custo de aquisição ≥ € 45.000.
- Taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal – Renovação por mais 1 ano da suspensão do agravamento em 10 p.p. das taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal ao sujeito passivo (SP) que tenha obtido lucro tributável em 1 dos 3 exercícios anteriores e cumprido no prazo legal as suas obrigações declarativas (modelo 22 e IES) relativas aos 2 exercícios anteriores ou o exercício de 2025 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a 1 dos 2 exercícios seguintes.
- Despesas de representação – Exclusão do conceito dos encargos suportados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, para efeitos de tributação autónoma.
- IRS
- Subsídio de refeição – Aumento do limite de não sujeição a IRS e segurança social quando pago em vale ou cartão refeição, que passa de € 9,60 para € 10,20 (valor pago aos funcionários públicos acrescido de 70%, antes 60%, do seu valor). O subsídio de refeição pago em numerário continua a não estar sujeito a IRS e TSU até ao valor, atual, de € 6.
- IRS jovem – Alteração profunda do regime, aumentando o universo dos jovens abrangidos (agora até aos 35 anos e não considerados dependentes; antes, 18 aos 26 anos, ou 30 anos quando habilitados com doutoramento), o n.º de anos de isenção, de 5 para os 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, e retirando a escolaridade mínima (antes, nível 4 ou superior do QNQ).
A isenção de IRS dos rendimentos das cat. A e B auferidos destes sujeitos passivos (SP) tem o limite de 55 IAS (indexante de apoios sociais) e é de 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º ano, 50% do 5.º ao 7.º ano e de 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos (a isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias referidas, retomando-se a sua aplicação pelo n.º de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos). Na redação anterior o limite variava entre 40 IAS no 1.º ano e 10 IAS no 5.º ano.
Excluídos ficam os jovens que beneficiem/tenham beneficiado do regime do residente não habitual ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (art. 58.º-A do EBF), tenham optado pela tributação segundo o regime fiscal aplicável a ex-residentes ou não tenham a sua situação tributária regularizada.
- Dedução específica das categorias A e H – Aumento de € 4.104 para 8,54 IAS (€ 4.462,15, já que o IAS 2025 deverá ser fixado em € 522,50) e revogação da norma, aditada pela Lei 32/2024, de 7/8, que previa a sua atualização anual de acordo com a taxa de atualização do IAS [cremos, por isso, que em 2024 a dedução específica será de € 4.350,24 (€4104*1,06)].
- Escalões do rendimento coletável – Atualizados em 4,6%:
OE/2025 | Regime anterior | Taxas (%) | ||
Rendimento coletável (€) |
marginal | média | ||
Até 8 059
+ 8 059a 12 160 + 12 160 a 17 233 + 17 233a 22 306 + 22 306 a 28 400 + 28 400 a 41 629 + 41 629 a 44 987 + 44 987a 83 696 + 83 696 |
Até 7 703
+ 7 703 a 11 623 + 11 623 até 16 472 + 16 472 até 21 321 + 21 321 até 27 146 + 27 146 até 39 791 + 39 791 até 43 000 + 43 000 até 80 000 + 80 000 |
13,00
16,50 22,00 25,00 32,00 35,50 43,50 45 48 |
13,000
14,180 16,482 18,419 21,334 25,835 27,154 35,408 – |
- Trabalho suplementar – Redução da retenção de IRS na fonte, que passa a ser efetuada desde a 1.ª hora (antes a partir da 101.ª) por metade da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que é pago ou colocado à disposição.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas – Aumento do valor de aquisição de € 20.000 para € 30.000, para efeito de aplicação das taxas de tributação autónoma (10%, quando inferior; 20%, quando igual ou superior).
- Despesas de representação – Exclusão do conceito dos encargos suportados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, para efeitos de tributação autónoma.
- Rendimentos da categoria B – Redução da taxa de retenção na fonte, de 25% para 23%, sobre os rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
- Pagamentos por conta da categoria B – Redução da taxa de cálculo aplicável para a sua determinação à parte da coleta do penúltimo ano, de 76,5% para 65%.
- Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – Isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição em 2025 do trabalhador ou de membro de órgãos estatutários, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, desde que em 2025 esta efetue a valorização salarial, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, nos termos descritos no ponto 3 (EBF).
Na declaração a emitir e entregar ao sujeito passivo até 20 de janeiro de 2026 deve a entidade patronal pagadora fazer constar menção expressa de que cumpriu a condição supra referida.
Os mesmos prémios estão igualmente excluídos de contribuições para a segurança social (neste momento – art. 46.º do Código Contributivo – já estão excluídos, sem qualquer limite ou condição, os valores pagos a título de gratificação extraordinária e de participação nos lucros).
- EBF
- Incentivo fiscal à valorização salarial – alteração do regime criado pela Lei que aprovou o OE/2023, que visava majorar os encargos com aumentos salariais em pelo menos 5% dos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmico celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
Em 2025 deve ser de 4,7%, no mínimo
– o aumento da retribuição base anual média na empresa por referência ao final de 2024
– o aumento da retribuição de base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final de 2024, sendo eliminada a exigência da manutenção ou redução do leque salarial.
Dobra a majoração, sendo os encargos aceites correspondentes ao aumento salarial, que são os montantes suportados com os trabalhadores contratados sem termo ou por tempo indeterminado abrangidos por IRCT celebrado ou atualizado há menos de 3 anos a título de retribuição base (cuja definição é remetida para o art. 258.º do Código do Trabalho) e as contribuições para a segurança social a cargo do empregador, deduzidos agora em 200% do seu valor.
O limite dos encargos majoráveis é aumentado de 4 para 5 salários mínimos nacionais por trabalhador, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
O IRCT tem agora a definição que o art. 2.º do Código do Trabalho lhe dá, a qual compreende a convenção coletiva de trabalho (contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo de empresa), o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária e, nos não negociais, a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Relativamente às empresas que aplicam o CCT outorgado pela APCMC, o mesmo foi publicado no BTE n.º 1, de 08/01/2009, não tendo sido atualizado desde então, decorrendo desde meados de 2024 negociações com vista à sua revisão integral.
- Incentivo à recapitalização da empresa – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social continua a poder deduzir até 20% do seu valor aos lucros recebidos dessa sociedade ou, no caso de alienação da participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, esteja ou não a sociedade na condição do art. 35.º do Código das Sociedades (perda de metade do capital social).
- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – Aplicação do spread da taxa de juro de 2 p.p. a todas as entidades que possam aplicar este regime fiscal que vigorava apenas para as empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), sendo a majoração da dedução para 2025 aumentada de 30% para 50%, com o limite de € 4.000.000 ou 30% do EBITDA.
- Prorrogação da vigência de benefícios fiscais – Até 31/12/2025, os previstos nos art.s 19.º-A (parcerias de títulos de impacto social), 59.º-D (incentivos à atividade silvícola), 59.º-G (rendimentos de entidades e unidades de gestão florestal) e 59.º-J (embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas) do EBF.
- IVA
- IVA à taxa reduzida – Nas entradas em espetáculos de tauromaquia (verba 2.32) e nos produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14).
- SELO
- Certificados de dívida pública em nome de falecidos – Os herdeiros vão passar a dispor de informação sobre os certificados de aforro e outros títulos e certificados de dívida pública registados em nome dos autores da sucessão, face ao novo artigo 63.º-B do CIS. Este prevê a obrigação de comunicação do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) da data do óbito e identificação do falecido, no prazo de 30 dias, Agência que depois troca com a AT informação tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias pelos herdeiros.
- IMT
- Taxas de IMT – Atualização em 2,29% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 101.917 para € 104.261.
- IUC
- Taxa adicional de IUC – De novo prorrogada (foi criada em 2014…), sendo aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
- SEGURANÇA SOCIAL
- Atualização extraordinária das pensões – Efetuada em janeiro, com efeitos a 1 de janeiro, pela aplicação de um acréscimo de 1,25 p.p. à taxa da atualização regular anual das pensões, incidindo sobre as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente de montante até 3 vezes o valor do IAS.
- Suplemento extraordinário das pensões – O Governo pagará Em 2025 um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.
- Pedidos de verificação das «baixas» – O Governo adota em 2025 medidas para possibilitar meios de pagamento online dos pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho.
9. Outras
- Valorização dos inventários – Prorrogação por mais 1 ano da dispensa da obrigação de valorização dos inventários prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/8, para:
- Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
- Os SP que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
- Submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade – Adiada de novo por mais 1 ano, sendo aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
- Faturas em PDF – Continuam a ser admitidas e aceites por mais 1 ano como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, desta vez até 31 de dezembro de 2025.
- Ambiente – Impressão e distribuição sistemática de recibos, cartões e bilhetes – Não prejudica a emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes o disposto no art. 25.º/3 do Regime Geral da Gestão de Resíduos (DL 102-D/2020, de 10/12), em vigor a partir de 1/1/2025, o qual dispõe, no âmbito do objetivo de prevenção de produção de resíduos, que é proibida, a menos que o cliente solicite o contrário, a impressão e distribuição sistemática de recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público, de cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas, de bilhetes por máquinas e de vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
- Unidade de conta (UC) – Renovação da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual, que assim permanece em € 102.