Orçamento do Estado para 2021 – Medidas Fiscais

Foi aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2021, disponível para consulta ou download em www.apcmc.pt, que contempla diversas alterações de natureza fiscal, merecendo-nos destaque as seguintes:

  1. IRS
  • Exclusão de tributação das mais-valias geradas pela transferência de bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional para o património particular do sujeito passivo (SP), ainda que não sejam imediatamente afetos à obtenção de rendimentos prediais (v.g. arrendamento) e por um período mínimo de 5 anos consecutivos, exigência aprovada pela lei do OE/2020 e ora revogada.

Porém, ocorrendo essa transferência, será anulado o efeito fiscal dos gastos aceites com imparidades ou depreciações do imóvel, encargos com rendas de locação financeira ou empréstimos, enquanto o mesmo esteve afeto à atividade, devendo o SP que exercia a atividade no regime da contabilidade organizada acrescentar tais custos ao seu rendimento do ano em que ocorre a transferência e dos 3 anos seguintes, em frações iguais (tendo exercido a atividade com base no regime simplificado, o SP acresce ao seu rendimento, nos mesmos termos e período, o montante igual a 1,5% do valor tributário do imóvel à data da transferência).

Por outro lado, se o imóvel transferido para o património particular do SP for vendido/ alienado onerosamente antes de decorridos 3 anos após esse ato, as mais-valias obtidas serão tributadas de acordo com as regras da categoria B, e não da categoria G (o IRS incidirá sobre 95% das mais-valias, e não sobre 50%).

O «novo» regime aplica-se às mais-valias suspensas de tributação decorrentes da transferência do imóvel para o património particular do SP.

Os sujeitos passivos que tenham, em 1/1/2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar, porém, pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração periódica de rendimentos de IRS relativa a 2021, nela identificando os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

  • Dedução à coleta de 15% do IVA suportado em faturas emitidas por empresas enquadradas nas CAE’s 85510 (ensino desportivo e recreativo), 93120 (atividade de clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásios – fitness).
  • Consideração de que nos gastos com atividades veterinárias dedutíveis à coleta se inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite de € 250 um montante correspondente a 22,5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
  • Consideração como despesas de saúde dedutíveis à coleta dos encargos com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
  • Aumento de € 100€ no valor mínimo de existência de 2020 para os trabalhadores com rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em pensões e nas atividades previstas na tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS (exceto «outras prestações de serviços»), não podendo no IRS a liquidar em 2021, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, para eles resultar um resultado líquido de imposto inferior a € 8.600.

  1. IRC
  • Suspensão dos pagamentos por conta, em 2021, das entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas (pelos critérios definidos no art. 2.º do anexo ao DL 372/2007, de 6/11), as quais, porém, querendo, os poderão efetuar nos termos e prazos legais.

As mesmas entidades podem solicitar a partir de 01/01/2021 a devolução antecipada de pagamentos especiais por conta, como o puderam fazer em 2020 ao abrigo da Lei 29/2020, de 31 de julho.

  • Não aplicação nos exercícios de 2020 e 2021 do acréscimo de 10 p.p. nas taxas de tributação autónoma previsto no art. 88.º, n.º 14, do CIRC aos SP que sejam cooperativas e micro, pequenas ou médias empresas (…), com prejuízo fiscal no período, desde que tenham obtido lucro tributável num dos 3 períodos de tributação anteriores e tenham cumprido nos termos previstos as obrigações declarativas relativas à entrega da declaração mod. 22 e da IES relativas aos 2 períodos de tributação anteriores.

Não se aplica igualmente o acréscimo aos mesmos SP, nos exercícios de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos 2 períodos seguintes.

  • Alteração aos conceitos de estabelecimento estável e de lucro imputável a estabelecimento estável (art. 5º e 3.º).
  • Agravamento das tributações autónomas relativas a viaturas híbridas que não sejam plug-in, não tenham uma autonomia mínima de 50 km no modo elétrico nem emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, que deixam, consoante o seu valor, de beneficiar das taxas reduzidas de 5%, 10% e 17,5%.

 

  1. IVA
  • Taxa reduzida de IVA na importação, transmissão e aquisição intracomunitária de:

                  – Máscaras de proteção respiratória
– Gel desinfetante cutâneo (com as especificidades constantes de despacho conjunto).

  • «Complicação» do processo de regularização do IVA referente a créditos de cobrança duvidosa – Se antes o CIVA sujeitava a certificação por ROC ou contabilista certificado independente as situações em que a regularização de imposto não excedesse € 10.000 por declaração periódica, com a alteração ora operada (com natureza interpretativa…) a certificação passa a reportar-se não à declaração periódica mas ao pedido de autorização prévia que deve ser apresentado, por via eletrónica, no prazo de 6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.
  • Alteração da verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, ficando sujeitas à taxa reduzida de IVA as empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.
  • Autorização ao governo para alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, mediante revisão do despacho que elenca os produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária sujeitos à taxa reduzida de IVA.
  1. SELO
  • Manutenção para 2021 do agravamento em 50%, que já vigora desde 2018, das taxas previstas nas verbas 2.1 a 17.2.4 relativas ao crédito ao consumo, excluindo contratos já celebrados e em execução.
  1. IMT / Transmissão Onerosa de Imóveis
  • Consideração como transmissão onerosa de imóvel, sujeita a IMT, da aquisição de ações em sociedade anónima que não esteja cotada em bolsa, quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto.
  1. EBF / Benefícios Fiscais
  • Dedução à coleta do IRS dos 3 exercícios seguintes, até 10% do valor da coleta apurado em cada um deles, do montante não deduzido integralmente por insuficiência da coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos, quando o valor anual dos donativos em dinheiro dados pelo SP seja superior a € 50 000.
  • Majoração, em 10 p.p., dos donativos enquadráveis no mecenato cultural (art. 62.º-B EBF) de valor superior a € 50.000 por entidade beneficiária, em ações/projetos nas áreas da conservação do património ou programação museológica reconhecidos por despacho.
  • Consideração em 110%, para efeitos de determinação do lucro tributável, do valor das despesas elegíveis suportadas por sujeitos passivos de IRC que sejam micro e PME no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa nos exercícios de 2021 e 2022.
  1. Segurança Social
  • Criação de uma nova prestação social, temporária, para 2021 – o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores –, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, atribuível, entre € 50 e € 501,16 aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores independentes, membros de órgãos estatutários com funções de direção, gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, trabalhadores em situação de desproteção económica e social sem acesso a qualquer apoio e estagiários da medida estágios profissionais cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, ou que a ela não tenham acesso.
  • Majoração em 25% do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional quando (i) ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto do mesmo agregado familiar sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo, e (ii) em caso de agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
  • O montante diário do subsídio social de desemprego é majorado em 1/30 de 10% da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
  • Prorrogação excecional por 6 meses dos períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021.
  • Em caso de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, não contabilização em 2021, para efeitos do cálculo do fator de redução em função do n.º de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade, do n.º de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia do COVID-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, até ao limite de 12 meses.
  1. Outros

 Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR

  • Majoração, para determinação do lucro tributável aplicável às micro, pequenas e médias empresas, das despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários à implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR (código de barras bidimensional) e do ATCUD (código único de documento), nas seguintes condições:

i) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;

ii) Em 120% dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022 (em 140%, se o SP passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do 1.º trimestre de 2021; em 130%, se o SP passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021).

  • Reajustamento das seguintes obrigações fiscais:

i) A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, como obrigação prévia ao envio da IES/DA nos termos definidos pela Portaria 31/2019, de 24/1, só terá ligar com referência aos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes.

ii) Suspensão em 2021 da obrigatoriedade de aposição do código QR e do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, aposição que terá caráter facultativo.

 Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA

  • Em 2021, sem prejuízo de outros regimes, os SP de IRC ou de IVA que sejam micro, pequena ou média empresas ou da categoria B do IRS podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos caso se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do imposto para o qual pretendem o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo, tenham a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada e o valor do imposto a pagar em prestações seja inferior a € 15.000.

    Os SP beneficiam da dispensa de apresentação de garantia e de isenção da cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.

    O pagamento em prestações é requerido junto do serviço de finanças local ou através do portal, que decide em 10 dias, iniciando-se o pagamento da 1.ª prestação no 1.º dia útil do mês seguinte, com a última a dever ser paga até 31 de dezembro de 2021.

Pagamento em prestações de dívidas ao fisco e segurança social

  • Os contribuintes podem requerer o pagamento em prestações das suas dívidas (impostos e contribuições já vencidas) ao fisco ou à segurança social, ainda que não estejam em execução, com dispensa de cumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 3 a 7 do art. 196.º do CPPT ou n.ºs 2 a 4 do art. 190.º do Código Contributivo, respetivamente. A resposta é dada em 30 dias, sob pena de deferimento tácito.

 «IVAucher»

  • Criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

 Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

  • Em 2021, o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 (como linhas de crédito com garantia do Estado, alguns benefícios fiscais previstos no EBF e o crédito fiscal extraordinário ao investimento) é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, não podendo as empresas efetuar despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação ou iniciar os respetivos procedimentos.

Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas de 750 M€

  • Criação e regulamentação até ao final do primeiro trimestre de 2021 de uma linha de apoio de 750 milhões de euros à tesouraria destinada a providenciar crédito a micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e que se obriguem a não reduzir o n.º de postos de trabalho durante 1 ano, sendo o financiamento reembolsável até 10 anos, com 18 meses de carência de capital.

Adicional em sede de imposto único de circulação

  • Mantém-se em vigor em 2021 o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Código do IUC (ligeiros de passageiros, ligeiros de uso misto de PB não superior a 2500 kg e veículos de mercadorias e veículos de utilização mista com PB > a 2500 kg afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor).

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

  • Introdução em 2021 de uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados no país e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados no país para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.

 Nova prática individual restritiva do comércio

  • Autorização legislativa ao Governo para tipificar como facto ilícito e sancionar com coima a prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.

Regime excecional de pagamento de rendas

  • Criação de um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos (quebra mensal mínima de 20% face aos rendimentos de fevereiro de 2020), que deverão informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime.

Validade e renovação da autorização de residência de estrangeiro

  • Em 2021, a autorização de residência temporária é válida pelo período de 2 anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de 3 anos.

Faltas dadas por dador de órgãos e tecidos humanos

  • São justificadas e consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração, as faltas dadas por motivo de consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos.

A ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.

No caso de dador inscrito na segurança social, a remuneração é assegurada por esta via subsídio equivalente ao subsídio de doença de valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, não sendo devido subsídio de refeição.

Descontos nas taxas de portagem a partir de 1 de julho de 2021

  • Os utilizadores passam a usufruir de um desconto de 50% no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação (75% se o veículo for elétrico e não poluente), nos lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve (A 22), Beira Interior (A 23), Interior Norte (A 24) e Beira Litoral/Beira Alta (A 25), assim como das autoestradas das Concessões Costa de Prata (A 17 – Mira/Aveiro Nascente; A 25 – Pirâmides/Albergaria; A 29 – Angeja/Maceda e Maceda (A 44), Grande Porto (A 4 – Sendim/Águas Santas; A 41 – Freixieiro/Ermida; A 42 – IC24/Felgueiras) e Norte Litoral (A 28 – IC24/Viana do Castelo).

Mas o governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da concessão destes descontos…

Valor da unidade de conta processual (UC)

  • Manutenção, em 2021, da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), que assim se manterá no atual valor de € 102.

Consulte aqui a Lei do OE/2021.

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