Foi aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, o Orçamento do Estado para 2020, disponível para consulta ou download em www.apcmc.pt, em vigor a partir de 1 de abril, que contempla diversas alterações de natureza fiscal, merecendo-nos destaque as seguintes:
- IRC
- Consideração como custo, em 130% do seu valor, dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo.
- Consideração como custo, em 130% e 120% do respetivo montante, dos gastos suportados no país com a aquisição de eletricidade e GNV (gás natural veicular), respetivamente, quando destinados a veículos afetos ao transporte público de passageiros ou mercadorias e em táxis.
- Agravamento, de 35% para 50%, da taxa aplicável, no âmbito do regime simplificado, aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção.
- Aumento, de € 15.000 para € 25.000, do limite do escalão de matéria coletável a que se aplica a taxa reduzida de 17% de que beneficiam as PME (12,5%, caso exerçam as suas atividades em territórios do interior).
- Aumento, de € 25.000 para € 27.500, do valor limite de aquisição de viaturas, para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma de 10% sobre os respetivos encargos.
- As viaturas de passageiros movidas a GPL deixam de beneficiar da taxa de tributação autónoma reduzida, que se mantém para os movidos a GNV. E cessa igualmente a majoração (120%) em que eram considerados os gastos com a aquisição de GPL suportados por empresas de transporte público de passageiros e de mercadorias.
- As taxas de tributação autónoma deixam de ser agravadas em 10 p.p. em função de prejuízos fiscais, desde que estes ocorram no ano de início de atividade e no seguinte.
- IRS
- Isenção parcial dos rendimentos da categoria A auferidos por jovens entre os 18 e os 26 anos, não considerados dependentes, nos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 (ensino secundário…).
O jovem deve informar a entidade pagadora e comprovar a conclusão do ciclo de estudos para efeitos de retenção na fonte, que será efetuada pela aplicação da taxa prevista para a totalidade apenas à parte dos rendimentos não isenta.
A isenção é de 30% no 1.º ano (2020 ou ano posterior), 20% no 2.º e 10% no 3.º, com os limites, respetivamente, de 7,5 IAS, 5 IAS e 2,5 IAS (IAS 2019 = € 435,76), dela só podendo beneficiar os sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do 4.º escalão da tabela de taxas de IRS (€ 25.075 em 2020).
- O imóvel habitacional transferido da atividade empresarial para o património particular do empresário continua a não gerar mais-valias quando é afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mas essa afetação passa a dever ocorrer de imediato.
Por outro lado, deixa de haver lugar à tributação de qualquer ganho se em resultado da referida afetação o imóvel gerar rendimentos durante 5 anos consecutivos.
- Agravamento de 0,35 para 0,50 (60%) do coeficiente aplicável, no âmbito do regime simplificado, aos rendimentos do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizado em área de contenção.
- Atualização em 0,3% dos escalões de rendimento coletável, que passarão a ser os seguintes (entre parêntesis, os anteriores):
Rendimento coletável (€) |
Taxas (%) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 112 (7 091) De mais de 7 112 a 10 732 (10 700) De mais de 10 732 até 20 322 (20 261) De mais de 20 322 até 25 075 (25 000) De mais de 25 075 até 36 967 (36 856) De mais de 36 967 até 80 882 (80 640) Superior a 80 882 (80.640) |
14,50 23 28,50 35 37 45 48 |
14,500 17,367 22,621 24,967 28,838 37,613 – |
- Majorada a dedução à coleta relativa aos dependentes nos agregados familiares com 2 ou mais e menos de 3 anos, que passa de 126€ para 300€ (metade em caso de residência alternada) a partir do 2º dependente.
- Extensão a outras categorias, antes reservada às A e H, da possibilidade dos respetivos titulares efetuarem pagamentos por conta do IRS devido a final, quando pagos ou devidos por entidades não obrigadas a efetuar a retenção do imposto na fonte.
Autorização ao Governo para criar deduções ambientais que incidam sobre a aquisição de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior afetas a utilização pessoal.
- IVA
- Dedução do IVA da eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
- Dedução total do IVA da gasolina utilizado por pesados de passageiros e mercadorias e por veículos licenciados para transportes públicos.
- Isenção de IVA das prestações de serviços efetuadas por psicólogos e intérpretes de língua gestual portuguesa.
- Dedução total do IVA da gasolina usado por pesados de passageiros e mercadorias e por veículos licenciados para transportes públicos.
- Redução de 24 para 12 meses do prazo de mora para qualificação do crédito como de cobrança duvidosa.
- Redução de 8 para 4 meses do prazo limite para a AT apreciar o pedido de autorização para a dedução do IVA associado a créditos de cobrança duvidosa, findo o qual se considera indeferido.
- A documentação de suporte para a dedução do IVA dos créditos incobráveis e de cobrança duvidosa passa a poder ser certificada por contabilista certificado independente, e não apenas por revisor oficial de contas (ROC).
Mantém-se, porém, a competência exclusiva do ROC, no que respeita aos créditos de cobrança duvidosa, nas situações em que a regularização do imposto exceda € 10.000 por declaração periódica.
- Aplicação da taxa normal do IVA às entradas em espetáculos de tauromaquia e da taxa reduzida às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos e às prestações de serviços que consistam em proporcionar visitas a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus, que não beneficiem já da isenção do art. 9.º do CIVA.
- Aumento, de € 10.000 para € 12.500/ano, do limite de isenção do artigo 53.º, vigorando transitoriamente em 2020 o limite a € 11.000.
- SELO
- Novo agravamento, agora de 50%, das operações de crédito ao consumo ocorridas até 31/12/2020 (verba 17.2 da TGIS), cujas taxas são também aumentadas em 10%…:
-
- 0,141% (era 0,128%) – crédito de prazo inferior a 1 ano
- 1,76% (era 1,6%) – crédito de prazo igual ou superior a 1 ano
- 1,76% (era 1,6%) – crédito de prazo igual ou superior a 5anos
- 0,141% (era 0,128%) – crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
- A isenção de imposto do selo prevista para certos atos emergentes de operações de reestruturação ou acordos de cooperação é estendida à transmissão do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola que seja necessária à operação ou acordo.
- IMI
- Extensão aos prédios em ruínas e aos terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, da taxa agravada de IMI prevista para os prédios devolutos localizados em zonas de opressão urbanística.
- Alterações no regime de benefícios das lojas com história, passando a isenção do IMI a depender apenas de reconhecimento do município.
- IMT
- Criação de um novo escalão para prédios/frações autónomas destinados exclusivamente a habitação de valor superior a € 1.000.000, a que se aplica a nova taxa única de 7,5%, e consequente redução do limite superior do valor do prédio a que se aplicaria a taxa única de 6%.
Esta taxa de 6% passa a aplicar-se a prédio/fração autónoma de valor superior a € 574.323 (habitação própria e permanente) ou € 550.836 (habitação própria) e não superior a € 1.000.000.
- Código Fiscal do Investimento
- No que respeita à dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), aumento de 3 para 4 anos do prazo para reinvestimento dos lucros retidos e de 10 para 12 milhões de euros do montante máximo aceite por período de tributação.
- Aceitação, como aplicações relevantes para efeitos de DLRR, do investimento realizado em transferência de tecnologia, como aquisição de patentes, licenças e know-how, bem como em ativos em regime de locação financeira, neste caso condicionada ao exercício da opção de compra no prazo de 7 anos contados da data de aquisição.
- Prorrogação do SIFIDE II, Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, por 5 anos, até 2025.
- Benefícios Fiscais
- Isenção em IRC e em IRS, pelo elo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
- Lei Geral Tributária
- Consagração do «acerto de contas» (novo art. 35.º-A) para as micro ou pequenas empresas que detenham créditos tributários vencidos e não pagos, que poderão, aquando do pagamento de obrigações tributárias, pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
- Segurança Social
- Despenalização da infração prevista para a não entrega por parte dos trabalhadores independentes da declaração trimestral de rendimentos ocorrida em 2019.