No JOUE de 18 de dezembro p.p. foi publicado o Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, que aprova o novo regime legal relativo à marcação CE de produtos de construção (RPC), estabelecendo condições harmonizadas para a livre comercialização dos produtos de construção no espaço da UE.
Entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2025 e é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção dos artigos relacionados com o desenvolvimento de normas (1.º a 4.º, 5.º, n.ºs 1 a 7, 7.º, n.º 1, 9.º, 10.º, 12.º, n.º 1, 1.º parágrafo, 16.º, n.º 3, 37.º, n.º 4, 63.º, 89.º e 90.º e anexos I, II, III, IV, VII, IX e X), aplicáveis a partir de 07/01/2025, e do artigo 92.º, relativo às sanções aplicáveis por violação do RPC cujas regras os Estados-Membros devem estabelecer, aplicável a partir de 8 de janeiro de 2027.
De particular interesse para os comerciantes de materiais de construção e, em especial, para os fabricantes e importadores, revoga o regime aprovado pelo Regulamento (UE) 305/2011, de 9 de março, ora acusado pelo seu fraco desempenho em vários aspetos, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de normas e à fiscalização do mercado, justificando-se face à necessidade de reduzir sobreposições, eliminar contradições e requisitos repetitivos, proporcionar uma maior clareza jurídica, melhorar a fiscalização do mercado e limitar os encargos administrativos para os operadores económicos, atualizando e alinhando os deveres jurídicos destes com os previstos noutra legislação da UE.
O novo RPC promove a economia circular, a circularidade dos produtos de construção, a sua sustentabilidade, desempenho ambiental (introduz requisitos ambientais obrigatórios, impondo ao fabricante a avaliação e declaração do impacto ambiental dos seus produtos ao longo do respetivo ciclo de vida), segurança e o desenvolvimento tecnológico do setor, melhora a informação aos consumidores, com a criação do passaporte digital de produto (DPD), facilita as escolhas ecológicas, simplifica a adoção de novas normas harmonizadas e habilita a Comissão a adotar especificações comuns em determinadas condições, quando a via habitual de normalização estiver bloqueada.
O produto de construção é agora definido como um elemento físico com ou sem forma, incluindo produtos impressos em 3D, ou um kit que seja colocado no mercado, inclusivamente mediante fornecimento ao estaleiro, para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas, com exceção dos elementos que precisam de ser primeiro integrados num kit ou noutro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção.
Com o passaporte digital o RPC assegura a disponibilidade de informações completas, coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento.
Com efeito, o passaporte digital deve incluir, de forma exata, completa e atualizada, a declaração de desempenho e conformidade, as informações gerais sobre o produto, instruções de utilização, informações de segurança, documentação técnica (utilização declarada, elementos pertinentes necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade, informação sobre procedimentos em vigor e sobre os sistemas aplicáveis e o cálculo do desempenho da sustentabilidade ambiental a propósito das características essenciais), o rótulo, o identificador único emitido, a documentação exigida por força de outras disposições do direito da UE aplicáveis ao produto e os suportes de dados das partes essenciais para as quais esteja disponível um passaporte digital do produto.
Deve ainda estar ligado a um ou mais suportes de dados, ser acessível por meios eletrónicos através do suporte de dados exibido, corresponder ao tipo de produto e ao seu código de identificação único, ser acessível a todos os operadores económicos, clientes, utilizadores e autoridades a título gratuito, através do suporte de dados, proporcionar diferentes níveis de acesso ao sistema de passaporte digital de produtos de construção, permitir aos intervenientes especificados no sistema de passaporte digital de produtos de construção introduzir ou atualizar as informações no passaporte digital do produto e estar acessível durante um período específico após a colocação no mercado do último produto correspondente ao seu tipo de produto.
Como forma de incentivo à conformidade, o fabricante de produtos de construção é responsável pela declaração de desempenho e de conformidade incorreta. Na qual deve disponibilizar todas as informações necessárias aos utilizadores e às autoridades, contribuindo assim para a sua segurança, funcionalidade e sustentabilidade. Tendo em conta a sua utilidade para os utilizadores, o fabricante pode nelas incluir informações adicionais, desde que as declarações de desempenho e conformidade permaneçam uniformes e facilmente legíveis e não sejam utilizadas de forma abusiva como publicidade.
E para reduzir os encargos para os fabricantes e para os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e conformidade podem os mesmos transmitir cópias delas por via eletrónica e a publicá-las em sítios Web, desde que sejam inalteráveis, legíveis por humanos e por máquina, disponíveis, acessíveis e inequivocamente ligadas ao produto. De molde a simplificar a comunicação na cadeia de abastecimento, as declarações de desempenho e conformidade devem permitir ao utilizador verificar, através de uma aplicação informática, a conformidade com as regras de aplicação do Estado-Membro onde o produto é utilizado.
A marcação CE deve apenas ser aposta nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho e conformidade. E no mercado interno será a única marcação que demonstra a conformidade com os métodos de avaliação em relação às características essenciais abrangidas por especificações técnicas harmonizadas. Para evitar a fragmentação do mercado e alegações enganosas resultantes da aplicação de diferentes métodos de avaliação, a marcação CE será a única marcação permitida nos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas que indica que o produto em questão foi avaliado em relação às características essenciais abrangidas pelas especificações técnicas harmonizadas e está em conformidade com os requisitos aplicáveis aos produtos.
Isto pelo facto de o mercado dos produtos de construção enfrentar uma proliferação de marcações que muitas vezes criam confusão e desconfiança entre os intervenientes no mercado, mas também induzem os consumidores em erro. A utilização de marcações adicionais tem um impacto negativo no valor probatório da marcação CE quando se baseia em métodos de avaliação diferentes dos definidos nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Além disso, as PME nem sempre podem beneficiar dessas marcações, o que cria uma distorção entre os intervenientes no mercado, potencialmente dificultando o acesso ao mercado. Razão pela qual essas marcações adicionais não devem ser apostas nos produtos em combinação com a marcação CE. O que não impede a colocação no mercado único de produtos portadores de outras marcações, desde que essas marcações não induzam o consumidor em erro nem suscitem confusão com a marcação CE. Além disso, as marcações não deverão comprometer a visibilidade, a legibilidade ou o significado da marcação CE. Como tal, tais marcações não deverão conter quaisquer informações, texto ou alegações relacionadas com o desempenho do produto.
Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deve identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deve esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional. Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, o fabricante deve indicar no produto o código de identificação único específico do fabricante para o tipo de produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, num rótulo nele aposto, na embalagem ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.
No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes devem assegurar que os produtos podem ser utilizados durante o máximo de tempo possível. Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças sobresselentes. Caso as peças sobresselentes não estejam habitualmente disponíveis no mercado, a Comissão fica com poderes para exigir que o fabricante garanta a disponibilidade dessas peças a um preço razoável e não discriminatório por um período de 10 anos, que pode ser alargado se a disponibilidade por um período mais longo for suscetível de prolongar a vida útil do produto.
Os requisitos dos produtos devem igualmente permitir melhorar a eficiência em termos de recursos, evitar a produção de resíduos, dar prioridade à reparação, à reutilização e à remanufatura, favorecer a utilização de materiais secundários e abordar a reciclabilidade do produto e a produção de subprodutos.
A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção devem estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, a sua conformidade com os requisitos ambientais e o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para definir requisitos específicos de rotulagem
Quando o regulamento prevê deveres no que respeita à colocação de um produto no mercado, deve existir sempre um fabricante. Se um produto não tiver um fabricante, na aceção do RPC, o distribuidor ou importador deve agir na qualidade de fabricante e assumir as suas responsabilidades.
Ainda assim, e no intuito de preservar o desempenho e a segurança dos produtos, o operador económico que procede à reembalagem deverá ser responsável pela correta execução destas operações para garantir que o produto não é danificado e que os utilizadores continuam a ser corretamente informados na língua estabelecida pelo Estado-Membro em que os produtos são disponibilizados
Tendo em conta os seus efeitos ambientais, o cálculo da sustentabilidade ambiental de um produto de construção deve também abranger a embalagem utilizada ou mais suscetível de ser utilizada. A embalagem de um produto pode também ser essencial para preservar o seu desempenho ao longo da cadeia de distribuição ao utilizador.
Requisitos básicos das obras de construção
- Integridade estrutural das obras de construção
- Segurança contra incêndios das obras de construção
- Proteção contra efeitos adversos em matéria de higiene e saúde relacionados com as obras de construção
- Segurança e acessibilidade das obras de construção
- Resistência à passagem do som e propriedades acústicas das obras de construção
- Eficiência energética e desempenho térmico das obras de construção
- Emissões para o ambiente exterior das obras de construção
- Utilização sustentável dos recursos naturais das obras de construção
modelo da nova
Declaração de desempenho e conformidade
(substitui a anterior Declaração de desempenho)
Nome do fabricante Código de declaração … Versão n.º … Data da versão … 1. Descrição do produto a) Código de identificação único do tipo de produto e, se disponível, o n.º de lote ou o n.º de série; 2. Ligações permanentes ou suportes de dados no que diz respeito aos seguintes elementos, exceto se as informações estiverem disponíveis no passaporte digital do produto: a) Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da União, se existirem; 3. Fabricante: a) Nome; 4. Mandatário, se aplicável: a) Nome; 5. Organismo(s) notificado(s), se aplicável: a) Nome; 6. Organismo de avaliação técnica («OAT»), se aplicável: a) Nome; 7. Referência a certificados ou relatórios de validação emitidos por organismos notificados e OAT. a) Especificações técnicas harmonizadas que estabelecem as características essenciais aplicadas (número de referência e data de emissão); ou 9. Desempenhos e características de sustentabilidade declarados: a) A lista completa de características essenciais — tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho — e o sistema de avaliação e verificação aplicável às mesmas; 10. Os requisitos aplicáveis aos produtos especificados pelas especificações técnicas harmonizadas, o sistema de avaliação e verificação que lhes é aplicável e a referência à norma harmonizada voluntária ou às especificações comuns — ou partes destas — aplicadas, incluindo a data. a) O desempenho do produto identificado acima está conforme com os desempenhos referidos no ponto 9; Assinado por e em nome do fabricante por: |