Lobbying – Aprovado regime jurídico

A Lei 5-A/2026, de 28 de janeiro, aprovou as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas (lobbying) e criou o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República (AR).

São atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros, que incluem, designadamente:

a) Contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

São entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
h) Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação;
c) As atividades que decorram de respostas a pedidos de informação, diretos e individualizados, das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, sem prejuízo da obrigação de publicidade dos respetivos pedidos e convites pelas entidades públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência dos Códigos do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7/1) e dos Contratos Públicos (Decreto-Lei 18/2008, de 29/1) e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

RTRI

Para assegurar o cumprimento da lei, é criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses RTRI), que é um registo único, de acesso público e gratuito onde se devem registar as entidades que pretendam exercer lobbying, por si ou em representação de terceiros, e que as entidades públicas acima referidas ficam obrigadas a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto (devendo estas, até à entrada em funcionamento do RTRI, assegurar o registo e publicitação das audiências por si concedidas).

São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas (caso dos parceiros sociais privados, entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória), tendo as entidades que o não sejam direito a solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação à AR de que estão em falta.

As entidades acima referidas que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.

As entidades registadas têm o dever de (i) cumprir as obrigações declarativas previstas na lei, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade, (ii) garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI estão corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações, (iii) manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI, (iv) remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas (a lei aprova igualmente um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas), (v) identificar-se, com menção do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto, (vi) respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação, (vii) abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública, (viii) abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, a infringir as regras constantes na presente lei nas demais normas de conduta que lhes sejam aplicáveis, (ix) assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e (x) garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas (não se aplica não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas nos Códigos do Procedimento Administrativo ou dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que sejam interessadas ou contrainteressadas).

As entidades públicas divulgam, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, devendo indicar obrigatoriamente a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros. Como disponibilizam, no mesmo local, uma página com todas as consultas públicas em curso, referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas.

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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