Linhas telefónicas para contacto do consumidor – Publicada alteração ao DL 59/2021

Depois da aprovada pela Assembleia da República no passado dia 3 de março, como referimos na última informação sobre o assunto, foi já publicada no Diário da República de 6 de abril p.p. a alteração ao Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, que aprovou o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Assim, na sequência das alterações operadas pela Lei 14/2023 aos artigos 3.º e 8.º do DL 59/2021, em vigor desde 7 de abril p.p., que antecipámos na referida informação, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores devem indicar junto ao n.º de telefone

o preço da chamada,

ou, sendo este desconhecido, a expressão

«chamada gratuita»,
«chamada para a rede fixa nacional», ou
«chamada para a rede móvel nacional»,

sendo porém obrigados a fazê-lo apenas

no respetivo website
nos contratos celebrados por escrito com o consumidor

Sob pena de, não o fazendo, incorrerem em contraordenação leve (e não grave), sancionável com coima de valor mais reduzido (sempre excessiva, como é apanágio do nosso regime contraordenacional e das contraordenações económicas em particular, e por isso de evitar…).

Embora a alteração fique aquém da pretensão da APCMC, lembramos que na redação anterior a indicação tinha que ser efetuada pelo fornecedor de bens/prestador de serviços nas suas comunicações comerciais (?), na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumissem a forma escrita.

 

Artigo 3.º
Dever de informação

Nova redação dada pela Lei 14/2023 Redação anterior
1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 – (…)

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

                a) «Chamada gratuita»;
                b) «Chamada para a rede fixa nacional»;
                c) «Chamada para rede móvel nacional».

1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

                a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
                b) «Chamada para rede móvel nacional».

 

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