O Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que os encargos incorridos (…) com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º da Lei 82-C/2014, de 31 de Dezembro (Acórdão n.º 12/2024, de 10 de setembro).