IRC/IRS – Mais-valias. Correção monetária 2022

A Portaria 253/2022, de 20 de outubro, aprovou os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022 (que não investimentos financeiros, exceto em imóveis e partes de capital), cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do CIRC e 50.º do CIRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos.

Lembramos que, para efeito de determinação das mais-valias ou das menos-valias resultantes da alienação (transmissão onerosa) de elementos do ativo imobilizado – as quais correspondem à diferença entre os respetivos valores de realização, líquido de encargos, e de aquisição, deduzido das reintegrações e amortizações praticadas (…) –, dispõe o artigo 47.º do CIRC que o valor de aquisição (…) deve ser atualizado mediante aplicação de coeficientes para o efeito publicados, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos 2 anos desde a data de aquisição, sendo o valor dessa correção monetária deduzido para efeito de determinação do lucro tributável.

O mesmo se diga para efeito de determinação do rendimento sujeito a IRS, atento o disposto no artigo 50.º do respetivo Código.

Os coeficientes refletem uma atualização de 1,24% relativamente aos aprovados para vigorar em 2021 e são os seguintes (consulte aqui).

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