IRC/IRS – Incentivo fiscal à valorização salarial
Artigo 19.º-B do EBF – LOE 2025
(Ofício Circulado n.º 20289/2026, de 11 de fevereiro, da AT)
«A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, através do seu artigo 251.º, introduziu um regime de incentivo à valorização salarial, aditando ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 19.º-B – Incentivo fiscal à valorização salarial. No seguimento das dúvidas suscitadas relativamente à aplicação do referido regime, foi divulgado, relativamente a esta matéria, o Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023.
Posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir algumas alterações ao referido regime.
Mais recentemente, o regime em apreço foi substancialmente alterado pelo artigo 91.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2025), alterando, designadamente, os seus n.ºs 1, 3, 4 e 5, nos seguintes termos:
“1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
2 – […]
3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 – […]
‘a) ‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) ‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c) (Revogada.)
d) […]
e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f) […]
5 – O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
6 – […]”
De referir que a alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B foi revogada pela alínea b) do artigo 334.º, norma revogatória da referida Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Finalmente, a Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro, procedeu à revogação do n.º 2 do artigo 19.º – B do EBF, determinando que tal revogação é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Considerando que foram suscitadas diversas questões interpretativas decorrentes destas últimas alterações (a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2025) e que grande parte dos esclarecimentos divulgados no Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023, deixaram de estar alinhados com a atual redação da norma, foi, por meu Despacho de 11.02.2026, sancionado o seguinte entendimento:
A. Retribuição Base (RB), Retribuição Base Anual Média na empresa (RBAM) e Retribuição Base Anual (RBA)
- O benefício fiscal, na atual redação, prevê a majoração, em 100%, dos encargos correspondentes aos aumentos salariais (retribuição base e contribuições para a segurança social) relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado contabilizados como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
- Assim sendo, terão, desde logo, de se verificar, simultaneamente, na esfera dos sujeitos passivos/entidade empregadora, as duas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, para que possam beneficiar da majoração aí determinada.
- Note-se que, na sua anterior redação, o benefício fiscal era aplicado aos aumentos relativos aos encargos suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da “remuneração fixa” (e das contribuições para a segurança social), sendo que, em face das alterações ora introduzidas, o conceito relevante para efeitos deste regime passou a ser o conceito de “retribuição base”.
- Quanto ao que se deve entender por retribuição base, o legislador, na alínea e) do n.º 4 do artigo 19.º-B do EBF, define “Retribuição base” como a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho (CT).
- No entanto, no âmbito da medida concretizada no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025), no cumprimento do espírito da medida prevista no Programa do XXIV Governo e acordada na Concertação Social, foi considerado que o conceito de retribuição base anual, constante no artigo 115.º da LOE 2025, deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente.
- Pelo que, para efeitos de apuramento do benefício fiscal do artigo 19.º-B do EBF, em linha com o que foi divulgado através do Ofício Circulado n.º 20284 de 2025.10.21, o cálculo da retribuição base anual (RBA) e da retribuição base anual média (RBAM) deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente.
B. Cálculo da retribuição base anual média na empresa (RBAM)
- A alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF determina que “O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%”,
- A referência a “final do ano” constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF deve entender-se como uma referência ao final do período de tributação. Assim, o aumento de, no mínimo, 4,7% da retribuição base anual média da empresa, deve ser aferido por referência ao final de cada período de tributação.
- Nestes termos, e tal como resulta do referido ofício-circulado 20284/2025, a RBAM na empresa, num determinado período de tributação, deve ser calculada tendo em conta a retribuição base anual (RBA) de todos os trabalhadores que estejam ao serviço da empresa no final desse período de tributação (último dia), independentemente de estarem, ou não, ao serviço da empresa no final do período de tributação anterior ou do seguinte.
- Estas condições, as quais têm de ser cumpridas pelo sujeito passivo (entidade empregadora) para que este possa usufruir do incentivo fiscal, são independentes das condições de elegibilidade dos trabalhadores para efeitos do cálculo da majoração.
- Assim, poderá dar-se o caso de os trabalhadores que sejam elegíveis, para efeitos da majoração prevista no n.º 1, não coincidirem com os trabalhadores que foram considerados para aferir as condições que o sujeito passivo tem de cumprir, designadamente, no que diz respeito ao cálculo da RBA e da RBAM, sendo que:
-
- os trabalhadores elegíveis para efeitos da majoração terão sempre de ser trabalhadores que já estavam ao serviço da entidade no final do período de tributação anterior, porquanto só quanto a esses poderá verificar-se um aumento salarial;
- a majoração pode ser aplicada a encargos com o aumento salarial de um trabalhador (que cumpra todas as condições de elegibilidade e que foi considerado no cálculo da RBAM do período de tributação N-1), ainda que este já não se encontre ao serviço da entidade no final do período de tributação N.
- Para efeitos da determinação da retribuição base anual média na empresa (RBAM):
- deve ser considerada a retribuição base anual/anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração, designadamente, por terem contrato de trabalho a termo certo ou nos casos previstos no n.º 6 daquele dispositivo legal, nos termos do qual esses trabalhadores se encontram excluídos do âmbito do presente benefício;
- o montante da retribuição base anual/anualizada a considerar deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias;
- quando esteja em causa um sujeito passivo que tenha ao seu serviço trabalhadores a tempo parcial, o cálculo da RBA desses trabalhadores deve ter em consideração o montante que, proporcionalmente, corresponderia ao montante da retribuição base do trabalhador caso este trabalhasse a tempo completo;
- quando esteja em causa um sujeito passivo que tenha ao seu serviço trabalhadores admitidos no decurso desse período de tributação, deverá ser anualizada a retribuição base (RB) desses trabalhadores.
- Assim, esta primeira condição considera-se cumprida pelo sujeito passivo se, no período de tributação N, se verificar um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1, tendo como referência o final dos respetivos períodos de tributação.
C. Aumento da Retribuição base anual (RBA) em N dos trabalhadores com RBA inferior ou igual à RBAM em N-1
- A alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, determina que “O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.”.
- Assim, esta segunda condição considera-se cumprida se, relativamente a cada um dos trabalhadores que, no final do período de tributação N-1, auferia uma RBA inferior à RBAM, se verificar, no período de tributação N, um aumento da RBA igual ou superior a 4,7%.
- Quanto ao supra exposto, considere-se, a título exemplificativo, uma entidade empregadora com:
– 4 trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, abrangidos por IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos;
– O Trab. 2 foi admitido em março de N-1 (a RBA indicada no quadro infra corresponde à RB do trabalhador devidamente anualizada);
– No final de N-1 e de N a empresa tem os mesmos 4 trabalhadores;
– O SP tem período de tributação coincidente com o ano civil.
| Retribuição base anual (RBA) (€) | ∆ da RBA (%) | ||
| n-1 | n | ||
| Trab. 1 | 11480 | 12460 | 8,5 |
| Trba. 2 | 28000 | 29680 | 6 |
| Trab. 3 | 49000 | 51520 | 5,1 |
| Trab. 4 | 70000 | 43570 | 5,1 |
1ª Condição: Aumento da RBAM de N-1 para N ≥ 4,7%
RBAMn-1 = (11480 + 28000 + 49000 + 70000) : 4 = 39620
RBAMn = (12460 + 29680 + 51520 + 73570) : 4 = 41807
Aumento da RBAM = (RBAMn – RBAMn-1) = (41807 – 39620) = 5,5%
RBAMn-1 39620
Considerando que em N o aumento da RBAM foi de 5,5 %, considera-se cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF.
2ª Condição: Trabalhadores com RBAn-1 ≤ RBAMn-1 → Aumento da RBAn ≥ 4,7%
Trabalhadores 1 e 2 têm RBAn-1 ≤ RBAMn-1
Aumento da RBA do Trabalhador 1 = 8,5% ≥ 4,7%
Aumento da RBA do Trabalhador 2 = 6% ≥ 4,7%
Considerando que o aumento da RBA do Trab. 1 e do Trab. 2, em N, foi, relativamente a N-1, superior a 4,7%, considera-se cumprida a condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF.
Note-se que se, por exemplo, o trabalhador 2 tivesse uma RBAN de 28560, correspondendo assim a um aumento de 2% da sua RBA face ao período de tributação anterior, não se poderia considerar cumprida a condição prevista na alínea b) do n.º 1 e, consequentemente, a entidade não poderia beneficiar do incentivo fiscal previsto no artigo 19.º-B do EBF.
D. Encargos majoráveis
- O n.º 3 do artigo 19.º-B, na atual redação, prevê que “Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.”
- De notar que, no que se refere aos “encargos majoráveis”, a anterior redação do n.º 3 previa que “Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.”, ou seja, resultava da norma em questão, de forma inequívoca, que apenas seriam de considerar-se os encargos na parte em que aqueles excedessem a remuneração mínima mensal garantida.
- No n.º 5 da mesma norma, na sua atual redação, no que se refere ao “montante máximo dos encargos majoráveis” por trabalhador, o legislador determinou que “O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.”.
- No Acordo Tripartido Sobre a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028”, assinado a 1 de outubro de 2024, pode ler-se, no último parágrafo do seu ponto 2, que “O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados, para efeitos de majoração, os encargos que resultem da atualização da RMMG.”
- Em linha com o definido no Acordo Tripartido Sobre a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, importa esclarecer que esta alteração (de onde resultou a exclusão da menção que constava no n.º 3, onde se refere “na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida” e, em simultâneo, com a inclusão, no seu n.º 5, da menção “não sendo considerados, para efeitos de majoração, os encargos que resultem da atualização da RMMG”) consiste numa alteração meramente sistemática, que não impacta na interpretação que vinha sendo conferida ao que se deve entender como “encargos majoráveis” ou “limite” aplicável aos referidos encargos.
- Neste sentido, a interpretação a conferir às alterações introduzidas, quer no n.º 3 quer no n.º 5 do artigo 19.º-B do EBF, é a de que, para efeitos da majoração prevista no n.º 1 do mesmo normativo, não devem ser considerados os encargos que resultem da atualização da RMMG e que o montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida.
E. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
- O n.º 3 do presente regime determina que apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de três anos.
- Quanto ao que se deve entender por “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, a alínea b) do n.º 4, na sua atual redação, remete a sua definição para o artigo 2.º do Código do Trabalho.
- Assim sendo, é suscetível de integrar o conceito de IRCT qualquer das tipologias previstas no artigo 2.º do Código do Trabalho.
- Pelo que, para o presente regime, são elegíveis os encargos relativos aos aumentos salariais dos trabalhadores abrangidos por todas as modalidades de IRCT previstas no artigo 2.º do Código do Trabalho, desde que celebrados ou atualizados há menos de três anos.
- De salientar que, em linha com o entendimento que consta do ponto 9 da parte B do Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14.09.2023, também a referência a “celebrados ou atualizados há menos de três anos”, constante do atual n.º 3, deve ser interpretada com as necessárias adaptações, quando esteja em causa um IRCT não negocial. Assim, importa referir, a título exemplificativo, que, quando esteja em causa uma Portaria de Extensão que tenha subjacente uma determinada Convenção Coletiva, deve considerar-se, para efeito de aplicação da contagem do prazo referido, a mesma data que seria de considerar caso a Convenção Coletiva tivesse aplicação direta às entidades que passam a estar abrangidas por força da Portaria de Extensão.
F. Trabalhadores não elegíveis
- Quanto aos trabalhadores elegíveis, importa considerar o que consta do ponto E do Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023, com os correspondentes ajustamentos em face das alterações legislativas.
- Conforme resulta dos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º-B do EBF, as entidades empregadoras apenas podem beneficiar da majoração prevista neste regime relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se encontrem abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tal como definido no artigo 2.º do CT, celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
- De referir que as entidades poderão beneficiar deste incentivo fiscal relativamente a trabalhadores admitidos ao abrigo de um contrato a termo que tenham passado a estar abrangidos por contrato sem termo. Contudo, apenas serão de considerar os encargos correspondentes aos aumentos que, cumprindo os demais requisitos, respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem termo.
- De acordo com o n.º 6 deste regime, para efeitos da majoração prevista no n.º 1, não são considerados:
-
- Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
- Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
- No que respeita aos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, não tendo o legislador definido o que se deve entender por “agregado familiar”, para efeitos da aplicação da exclusão prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF, entende-se ser de aplicar o conceito de “agregado familiar” aplicável no âmbito da legislação fiscal, mais concretamente no Código do IRS.
- Ora, atento o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, o agregado familiar é constituído por:
-
- os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
- Da letra da lei resulta que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, prevista na alínea a) do n.º 6, não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC.
- No que se refere aos trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar, a que se refere a alínea c) do n.º 6, importa esclarecer que o nível de participação indireta deve ser determinado em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC.
- Note-se que, face à alteração introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29.12, esta exclusão também se aplica quando a participação referida no ponto anterior seja detida pelos membros do agregado familiar do trabalhador.
- Para efeitos da determinação do nível de participação indireta, considera-se que o trabalhador detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais, nos mesmos termos que dispõe o n.º 6 do artigo 23.º-A do Código do IRC.
Com os melhores cumprimentos,
A Subdiretora-Geral
(Helena pegado Martins)»
