Incentivo à extinção de processos administrativos e fiscais

Foi aprovado pelo Decreto-Lei 30/2023, de 5 de maio, um incentivo excecional e temporário à extinção de processos pendentes que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais e que terminem por extinção da instância decorrente de confissão, desistência, transação ou acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.

Em vigor a partir de 6 de maio, o incentivo traduz-se na dispensa do pagamento de taxas de justiça, nos seguintes termos:

  • A parte que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais para as causas de valor superior a € 275.000 (valor que é deduzido para efeitos de custas de parte)
  • As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75% do montante correspondente à taxa de justiça devida.

Teme-se o (fraco) resultado, em função de tão fraco incentivo…

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