IMI – Prédios arrendados. Participação das rendas/2019 até 20 de março

A Portaria 19-A/2020, de 24 de janeiro, aprovou o procedimento e prazo extraordinários para a participação das rendas relativas a 2019 a que se refere o artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o CIMI, e que nos termos do n.º 3 deste artigo decorria entre 1 de novembro e 15 de dezembro p.p..

A participação das rendas relativas a 2019 é efetuada excecionalmente de 1 a 20 de março de 2020, devendo ser identificados os prédios arrendados abrangidos pelo regime do artigo 15.º-N, o NIF do inquilino, o montante anual da renda recebida e o tipo de renda emitido.

A participação das rendas relativas a 2020 (e anos seguintes) passa a ser efetuada exclusivamente por via eletrónica (de 1 de novembro a 15 de dezembro…), através da área reservada do portal das finanças, e deixa de ser acompanhada de documentos comprovativos (cópias dos recibos de renda ou canhotos), sem prejuízo da sua apresentação em caso de solicitação para o efeito. A participação incluirá a descrição do prédio arrendado, o montante da renda ilíquida anual e a menção ao tipo de recibos utilizados, incluindo ainda a participação eletrónica do arrendamento caso esta não tenha sido ainda efetuada.

 

Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados

1 – No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15.

____________________

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 – Diário da República n.º 18/2020, Série I de 2020-01-27128515584

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão

Partilhar:

Outros Destaques