Estrangeiros – Manifestações de interesse

A Lei 40/2024, de 7 de novembro, alterou o regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei 37-A/2024, de 3 de junho, que revogou os instru­mentos de autorização de residência assentes na mera ma­nifestação de interesse.

O «novo» regime transitório afasta da aplicação do diploma os casos em que, comprovadamente, os cidadãos estrangeiros demonstrem que até 03/06/2024, embora não tivessem apresentado as manifestações de interesses, se encontravam inscritas na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de atividade profissional subordinada ou independente com vista a perfazer os 12 meses então exigidos para a obtenção de autorização de residência no país, quando o anterior apenas salvaguardava a situação das pessoas que já haviam iniciado os procedimentos de au­torização de residência ao abrigo de tais manifestações.

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