Estrangeiros – Alteração ao Regime de Entrada, Permanência e Saída do País

A Lei 9/2025, de 13 de fevereiro, alterou a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no Direito nacional do Regulamento (UE) 2017/2226, de 30 de novembro, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Os requerentes abrangidos pelo Acordo CPLP titulares de um visto de curta duração ou com entrada legal em território nacional passam a poder solicitar uma autorização de residência temporária.

As autorizações de residência a cidadãos nacionais dos países da CPLP passam a ter a mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países

O prazo para a saída voluntária de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no país é fixado entre 10 e 20 dias, sendo o sujeito notificado pela AIMA, GNR ou PSP. A mesma amplitude temporal e entidades competentes se verifica nos casos em que ao cidadão estrangeiro tenha sido cancelada a autorização de residência.

É implementado o Sistema de Entrada/Saída (SES) que exige aos cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional o fornecimento, se necessário, de dados biométricos com a finalidade de (i) criar um processo individual naquele Sistema, (ii) realizar controlos de fronteira e (iii) realizar controlos de entrada e permanência.

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